Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962580/SP (2025/0215954-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LELES MAGALHAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636
AGRAVADO: NEO PWT LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LELES MAGALHÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 129 do CC e 932, III, e 1.010, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ficando prejudicado o pretendido efeito suspensivo. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, dada a manifesta intempestividade recursal; caso seja admitido, deve ser desprovido com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da causa atualizado (fls. 1.548-1.565). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito. O julgado foi assim ementado (fl. 1.217): Apelação - Pedido de tutela cautelar antecedente Prestação de serviços advocatícios - Decretação de revelia Efeitos - Presunção juris tantum de veracidade das alegações iniciais Ausência de provas em sentido contrário Mérito - Pedido de declaração de inexistência de débito relativo à remuneração advocatícia e sustação de protesto - Pagamento de honorários de êxito em razão de benefício econômico obtido por meio de decisão favorável em ação judicial ou de homologação de procedimento administrativo pela Receita Federal para recuperação de crédito tributário - Cláusula contratual nesse sentido - Ausência de utilização de tese tributária Sentença parcialmente reformada Procedência dos pedidos Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.271): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício no v. Acórdão. Obscuridade e contradição não configuradas. Julgado que enfrentou expressamente as teses mencionadas nos aclaratórios. Mero inconformismo. Não cabimento do efeito infringente almejado. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.010, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não deveria ter conhecido do recurso de apelação ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; b) 129 do CC, visto que a recorrida colocou obstáculos intencionais para impedir que o escritório finalizasse o cumprimento do serviço contratado; c) 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, fazendo com que persistissem as contradições e obscuridades na decisão embargada. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois visa à reapreciação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; caso seja admitido, deve ser desprovido com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da causa atualizado (fls. 1.385-1.406). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito em que a autora pleiteou a declaração de inexistência do débito perseguido pela parte ora recorrente, com a sustação do protesto do título no valor de R$ 2.054.987,72, bem como com a vedação de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de tutela cautelar antecedente para cancelar o protesto/inscrição, confirmando a tutela antecipada concedida e homologando a desistência do pedido de indenização por danos morais. Condenou cada uma das partes a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, à razão de 10% do valor do débito, somados ao valor da causa os danos morais, e do advogado do autor no importe de 10% do valor do débito. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente a ação a fim de declarar a inexistência do débito perseguido pela apelada e condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. I - Arts. 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.010, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem não deveria ter conhecido do recurso de apelação ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que a parte impugnara a fundamentação da sentença, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.276): Quanto à alegação de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, mais uma vez, razão não assiste à embargante, porquanto basta a simples leitura das respectivas razões para aferir que a embargada tece impugnações frente à fundamentação adotada na r. sentença. Não se verifica, portanto a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida foi devidamente analisada pela Corte estadual. II - Art. 129 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrida colocou obstáculos intencionais para impedir que se finalizasse o cumprimento do serviço contratado. A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que a decisão da autora de não autorizar a instauração de procedimento administrativo para a recuperação do crédito tributário não configura obstáculo intencional criado pela contratante a fim de obstar o implemento de condição para o pagamento de honorários advocatícios. Observe-se (fl. 1.230): Assim, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, a decisão da autora de não autorizar a instauração de procedimento administrativo para a recuperação do crédito tributário não configura obstáculo intencional criado pela contratante a fim de obstar o implemento de condição para o pagamento de honorários advocatícios (art. 129 do CC). Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na conduta discricionária da apelante de optar por medida que melhor atendesse a seus interesses empresariais, não havendo má-fé. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 1.022, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, fazendo com que persistissem as contradições e obscuridades na decisão embargada. A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que não haver, no julgamento embargado, contradição, omissão, erro material ou obscuridade. Assim, a questão referente à persistência de contradições e obscuridades na decisão do Tribunal a quo foi devidamente analisada, concluindo-se pela inexistência de vícios no julgado. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA