Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962609/SP (2025/0216110-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: L.D.O LTDA
AGRAVADO: PROJECTO ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
AGRAVADO: SPQ CONSULTORIA E PROJETOS S/S LTDA
ADVOGADO: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA - SP160701
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 103-105). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços. Prescrição quinquenal. Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contrato que tinha como requisito à rescisão o aviso prévio de 30 dias. Notificação extrajudicial comprovada pela autora agravada. Prazo que se iniciou em 06 de novembro de 2016. Término em 06 de novembro de 2021. Ação protocolada em 24 de setembro de 2021. Prescrição não ocorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-69). Nas razões do recurso especial (fls. 72-85), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1022, II, do CPC, porque "o Tribunal em nenhum momento analisou as omissões apontadas, ainda que guardem estrita relação com a matéria em análise, sendo indispensável a ponderação pelo julgador quanto à teoria da actio nata e o momento em que exercitável, portanto, uma pretensão (implemento/vencimento de obrigação), para fins de adequado julgamento quanto à prescrição incidente à espécie" (fl. 78); (ii) arts. 189 e 397 do CC, tendo em vista a "prescrição da pretensão autoral, pois: (i) as Recorridas sustentam serem credoras de suposta dívida líquida de R$ 2.652.200,74, incidindo ao o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC; (ii) as Recorridas apontam que referida dívida estaria inadimplida desde julho de 2016; (iv) as Recorridas teriam até julho de 2021 para ajuizamento da demanda originária; e (v) contudo, a ação monitória apenas foi ajuizada em setembro de 2021, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, portanto" (fl. 84). No agravo (fls. 108-124), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 128-137). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação ao prazo prescricional, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 53-54): Primeiramente, vale notar que o art. 206, §5º, I, do Código Civil determinada que prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E, no caso em tela, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado em 2014 (fls. 54/73), que determinava em sua cláusula 6 (fls. 60, na origem) a necessidade de aviso prévio de 30 dias para a concretização da rescisão contratual. Observa-se que a parte agravada realizou a notificação de rescisão do contrato em 06 de outubro de 2016 (fls. 154/165). Além disso, a própria agravante aponta em seus embargos monitórios que o contrato de prestação de serviços teve seu encerramento em 06 de novembro de 2016 (fls. 1919, na origem). Assim, uma vez que a rescisão contratual se concretizou em 06 de novembro de 2016, a agravada teria até 06 de novembro de 2021 para ajuizar a ação monitoria. Nota-se que a petição inicial foi protocolada em 24 de setembro de 2021 (fls. 01/11, na origem), ou seja, dentro do prazo legal de 05 anos, não ocorrendo a alegada prescrição. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte a quo assinalou (fls. 67-68): De início, cumpre destacar que não se vislumbra a alegada nulidade do v. acórdão. É cediço que cabe à parte que suscita o vício comprovar o prejuízo concreto advindo do ato que reputa irregular. Na hipótese, a embargante insiste na perda da oportunidade de participar do julgamento virtual, denotando que pretendia acompanhá-lo em sessão presencial/vídeo presencial de julgamento. Entretanto, em não se tratando de hipótese de tutela de urgência, nos termos do art. 937, VIII, Código de Processo Civil, não viabilizada a sustentação oral no agravo de instrumento. Logo, uma vez que a parte embargante não apontou efetivo prejuízo ao julgamento virtual, não há nulidade a ser reconhecida. No mais, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser declarada, pois o decisum foi extensivo e claro ao analisar a matéria envolvida no recurso, cujos fundamentos adotados como razão de decidir estão expressamente consignados, especialmente quanto à apreciação das datas referidas no acórdão para fins de aferição do prazo prescricional deduzido pelo Banco agravante. Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, no referente à suscitada afronta aos arts. 189 e 397 do CC, rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, bem como acerca da não ocorrência de prescrição, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA