Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012810-56.2022.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - John Roberto da Rosa - - Willian Felisberto Maria - - Fabio Mauricio Furlan - Murilo Rodrigues Golçalves -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Sem prejuízo, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo Fábio Maurício Furlan ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento das multas e tributos do veículo I/BMW 328I Active Flex, placa FNT1460, do período de 13 de janeiro de 2020 a 18 de setembro de 2022. Ante a sucumbência na pretensão inicial, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Sem prejuízo, em razão da sucumbência recíproca na reconvenção porém maior do réu, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 5% para os reconvindos e 95% para o reconvinte. Condeno, ainda, o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à reconvenção e o valor correspondente às multas e tributos. Além disso, condeno os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor correspondente às multas e tributos. Indefiro, de outro lado, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido/reconvinte Murilo. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e, no caso em tela, foi elidida pelos elementos constantes nos autos. Notadamente, a natureza do bem objeto da lide um veículo de valor considerável e a capacidade financeira demonstrada pelo próprio réu ao quitar o financiamento em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JONAS JESUS BELMONTE (OAB 51883/SC), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), HEITOR BARROS E SILVA (OAB 461957/SP), JONAS JESUS BELMONTE (OAB 51883/SC), JONAS JESUS BELMONTE (OAB 51883/SC)