Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. O autor deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, caracterizando-se a hipótese de abandono prevista pelo artigo 485, III do CPC. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, por meio de carta AR enviada ao seu endereço declinado nos autos, manteve-se silente. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". A parte ré ainda não foi citada. Diante da inércia do autor em promover o andamento do feito por mais de 30 dias, EXTINGO o processo na fase de conhecimento, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no Sistema P.R.I.C.