Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1028477-02.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Laiz Ferreira - - Wesley Ferreira de Oliveira - - Michele Ferreira de Jorge - - Mileide Ferreira de Oliveira - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Bradesco Vida e Previdencia S/A e outro -
Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, nos termos do CG nº 1.789/17. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RENE MENEZES BRAGA (OAB 433865/SP), ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/SP), ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/SP), ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/SP), ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/SP)