Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Augusto da Silva (OAB 172959/SP), Rodrigo Gomes Serrão (OAB 255252/SP), Alexandre Intrieri (OAB 259014/SP) Processo 0004997-24.2024.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marilene Bernardinelli -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que move Marilene Bernardinelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando o recebimento da quantia R$ 672.682,75 (fls. 1/2). A parte executada foi devidamente intimada pelo portal eletrônico para que apresentasse impugnação, na forma do art. 535 do CPC (fls. 172). O executado apresentou impugnação nas fls. 176/310, arguiu em preliminares o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo C. STJ e no mérito aduziu excesso de execução em razão do computo de juros moratórios a partir na data de início do benefício (DIB) quando o correto é a partir da citação. Manifestação da parte exequente nas fls. 315/317. Na sequência a credora requereu pela expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (R$ 596.309,02) nas fls. 318/321. É o sucinto relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de sobrestamento integral do feito, observo que o Tema 1.124 do STJ, que discute o "termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS", encontra-se pendente de julgamento definitivo, tendo sido determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Não obstante, verifico que há parcela incontroversa do crédito, conforme reconhecido pelo próprio INSS, permitindo-se o prosseguimento parcial da execução quanto a este montante, em atenção aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Adentrando ao mérito da impugnação, constato que razão assiste à autarquia previdenciária. Analisando a planilha de cálculos apresentada pela exequente, observo manifesto equívoco na aplicação dos juros moratórios, os quais foram calculados desde a data de início do benefício (DIB - 07/2017), quando deveriam incidir apenas a partir da citação válida (28/03/2018). Como é cediço, a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma clara que "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". No mesmo sentido, o art. 405 do Código Civil dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Ao examinar os demonstrativos de cálculo (fls. 5/7), constato que foram aplicados percentuais de juros moratórios sobre todas as parcelas vencidas desde 07/2017, em desacordo com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, configurando indevido excesso de execução. Nesse sentido, não procedem as alegações da exequente de que seus cálculos estariam corretos, uma vez que, mesmo constando como data de início dos juros "03/2018" na planilha (fls. 4), o demonstrativo de parcelas evidencia a aplicação de juros sobre todas as parcelas desde 07/2017 (fls. 5/7). Lado outro, a parte exequente requereu a expedição de precatório quanto ao valor incontroverso reconhecido pelo INSS (R$ 596.309,02), o que encontra amparo no art. 535, §3º, do CPC, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito quanto à parte não impugnada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, para reconhecer o excesso de execução decorrente da incorreta aplicação de juros moratórios sobre as parcelas vencidas anteriormente à citação (28/03/2018), em violação à Súmula 204 do STJ e ao art. 405 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. No tocante a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, no caso de rejeição da impugnação o STJ firmou o seguinte entendimento sumular: Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Deste modo, resta evidente que, se apenas na hipótese de rejeição da impugnação não são cabíveis os honorários, a contrario sensu, quando houver seu acolhimento, como é o caso dos autos, necessário se faz o arbitramento destes. No mesmo sentido tem decidido o E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência das executadas contra a não fixação e honorários advocatícios. Observância ao princípio da causalidade. Honorários advocatícios devidos pela exequente no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. REsp nº 1.134.186 (Temas 407, 408, 409 e 410). Decisão reformada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor excedente. Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento nº2156388-33.2019.8.26.0000 rel. Des. Fernanda Gomes Camacho j. 12/09/19). Assim sendo, condeno a exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor ora reconhecido como excesso de execução. Anoto que eventual crédito da parte executada com relação a exequente deverá ser objeto de incidente próprio, após o trânsito em julgado desta decisão. De outra senda, determino a expedição de ofício requisitório, na modalidade precatório, referente ao valor incontroverso de R$ 596.309,02 (quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e nove reais e dois centavos), conforme requerido às fls. 318/321. No que toca a parcela controversa, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a serventia a requisição eletrônica do pagamento da quantia incontroversa junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Intime-se o INSS, observando o disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, pelo portal eletrônico desta decisão e, após a expedição dos requisitórios, deverá ser a autarquia novamente intimada, observando o disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, pelo portal eletrônico. Intime-se o INSS via portal. Intime-se.