Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001003-94.2022.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Nossa Senhora de Fátima Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Bruno Nucci Parreiras - F Ramos Empreendimentos e Participacoes Eireli -
Vistos. 1 - Considerando o acordo homologado entre as partes (fls. 352/354), proceda-se a baixa/cancelamento do bloqueio do veículo de placas PUT2J77, em nome do executado Bruno Nucci Parreiras. Encaminhem-se os autos para "fila da pesquisa" para cumprimento. 2 - O acordo de fls. 326/331 constou expressamente a forma de pagamento no item 2.1: (i) R$610.020,23 (seiscentos e dez mil e vinte reais e vinte e três centavos) à vista, através de boleto bancários com vencimento em 14/04/2025. (ii) 389.979,77 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), mediante levantamento em favor do credor dos seguintes valores: (ii.A) R$59.015,94, o qual é composto pelo valor de R$19.764,72 bloqueado via SISBAJUD à fl. 94/99, além de R$39.251,22 depositado judicialmente às fls. 237/238. (ii.B) R$263.476,64 depositado judicialmente na execução FGI 1659033961. (iii.C) R$31,69 depositado judicialmente na execução FGI 1688193224 e; (iii.D) R$67.452,50 depositado em conta vinculada da NSF junto ao credor. Tendo restado homologado às fls. 352/354 e sido determinado a expedição de mandado de levantamento dos valores vinculados a estes autos (R$1.833,98 da conta judicial nº 2800108346518 e do valor de R$42.514,20 da conta judicial nº 3000127731181) dos quais constaram no termo e já foram devidamente expedidos (fls. 552). Com relação aos demais valores depositados nos autos (fls. 348/351), estes não compuseram o termo do acordo, sendo que com relação aos honorários ficou estabelecido na cláusula 6.8 que seriam objeto de acordo apartado, o qual pactuado por "instrumento particular de transação - honorários advocatício" de fls. 559/561 e não fez parte do acordo objeto de homologação. Assim, com relação ao alegado, no que tange ao descumprimento do "acordo de honorários", tratando-se de instrumento particular de transação o qual não restou homologado nestes autos e, portanto, não faz parte do título executivo judicial, a parte exequente deverá requerer sua execução por meio de ação própria. 3 - Certificado o decurso do prazo para recurso, expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte executada Nossa Senhora de Fátima Industria e Comércio de Embalagens, referente as quantias remanescentes depositada de fls. 348/351, no valor do saldo de capital, mais acréscimos, devendo a parte executada apresentar o respectivo formulário de levantamento. 4 - Considerando que com relação ao valores objeto desta execução, já foram devidamente adimplidos com a expedição do mandado de levantamento de fls 552, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Valinhos, 30 de setembro de 2025. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), DELTON CROCE NETTO (OAB 400181/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), TAÍSA PEDROSA LAITER (OAB 161170/SP), FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP)