SECONCI - SP - SERVIçO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUçãO CIVIL DO ESTADO DE SãO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA
OAB/SP 285724·CPF·Representa: Autor
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB/SP 103898·CPF·Representa: Autor
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE
OAB/SP 250317·CPF·Representa: Autor
CAROLINA GOMES FRANCO
OAB/SP 237995·Representa: Autor
GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 108925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 12:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:43
Definitivo
22/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 12:36
Publicação
16/05/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB 103898/SP), Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB 250317/SP), Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB 285724/SP) Processo 1002526-94.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Edileuza Ramos de Souza - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Seconci - Sp - Serviço Social da Industria da Construção Civil do Estado de São Paulo -
Vistos. Defiro a suspensão da ação de cumprimento de sentença (execução de honorários), nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo prescricional no arquivo. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB 103898/SP), Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB 250317/SP), Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB 285724/SP) Processo 1002526-94.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Edileuza Ramos de Souza - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Seconci - Sp - Serviço Social da Industria da Construção Civil do Estado de São Paulo -
Vistos. Defiro a suspensão da ação de cumprimento de sentença (execução de honorários), nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo prescricional no arquivo. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 18:56
Outras Decisões
15/05/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:30
Publicação
14/04/2025, 22:54
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 14:40
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:33
Recebimento
24/03/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838584/SP (2025/0018361-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA EDILEUZA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADOS: GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925
EVANIR APARECIDA DA SILVA - SP163241
LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE - SP250317
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADOS: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
CAROLINA GOMES FRANCO - SP237995
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EDILEUZA RAMOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Responsabilidade Civil Indenização por danos morais Erro médico Conduta culposa no atendimento médico que teria acarretado agravamento do quadro e culminado na morte da filha da autora Sentença de improcedência Recurso da autora Desprovimento de rigor Cerceamento de defesa Não ocorrência Às partes foi oportunizado prazo para se manifestarem acerca do laudo pericial e esclarecimentos do perito, tendo a autora exercido plenamente o contraditório Laudo pericial claro e livre de inexatidões A responsabilidade civil do Estado por alegado erro médico é subjetiva, visto que enquadrado no conceito de 'falha de serviço' previsto no art. 186 do CC, afastando-se, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Conjunto probatório que atesta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido Provas dos autos insuficientes a ensejar a responsabilização Conduta médica que não desviou dos protocolos normalmente adotados para o caso Laudo pericial que indica ter sido realizado regular monitoramento e tratamento da paciente, seguindo-se o protocolo médico para a situação que se apresentava Agravamento da condição cuja causa não pode ser atribuída a negligência ou imperícia médica R. sentença mantida Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a ocorrência de error in procedendo, trazendo a seguinte argumentação: Como cediço, o error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Incorre em error in procedente a sentença proferida no decorrer do prazo do artigo 218, 3º, do CPC concedido para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. Trata-se de vista obrigatória à luz do art. 203, § 4º, do CPC. In casu, a corré Seconci-SP já tinha se manifestado sobre os esclarecimentos periciais (FLS. 1235) quando a Sentença foi proferida impedindo que a autora fizesse o mesmo fls. 1237/1241), caracterizando a ofensa ao direito da paridade de armas assegurado às partes pelo art. 7º do CPC: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, o v. acórdão recorrido deve ser reformado para dar provimento ao recurso de apelação decretar a cassação da sentença apelada por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para determimar a abertura de novo prazo às partes para apresentarem manifestação aos esclarecimentos periciais de fls. 1227/1228: (fls. 1.348-1.349). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: A prolação da sentença apelada antes do prazo concedido para a manifestação dos esclarecimentos periciais violou, também, o princípio do contraditório insculpido no art. 10 do CPC que garante que as partes tenham ciência dos atos e termos processuais, permitindo que se manifestem sobre os acontecimentos: Ao desrespeitar o prazo concedido para manifestação aos esclarecimentos periciais, a sentença apelada cerceou o direito da autora à ampla defesa, impedindo-a de requerer a audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC e a segunda perícia prevista no art. 480 do CPC, tendo em vista que o Laudo Pericial foi inconclusivo quanto a ocorrência do dano e do nexo causal (fl. 1071): [...] Assim, o v. acórdão recorrido deve ser reformado para dar provimento ao recurso de apelação decretando a cassação da sentença apelada por cerceamento do direito da recorrente ao contraditório e à ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para determimar a abertura de novo prazo para as partes apresentarem manifestação aos esclarecimentos periciais de fls. 1227/1228 (fl. 1.349). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de decisão citra petita, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido manteve incólume a sentença recorrida em relação a data em que a filha da recorrente passou a receber os serviços prestados pelos prepostos dos recorridos: [...] No trecho acima transcrito, o v. acórdão recorrido manteve não apreciado o período de 08/05/2018 a 18/05/2018 em que a filha da recorrente já estava sob os cuidados dos prepostos dos recorridos (fls. 1269): Além disso, ao adotar a data de 19/05/2018 como início dos serviços prestados pelos recorridos à filha da recorrente, o v. acórdão recorrido foi de encontro ao item 9. DISCUSSÃO do Laudo Pericial que o fundamentou: 9. DISCUSSÃO: A presente perícia se presta a instruir ação indenizatória decorrente de danos morais que a requerente Maria Edileuza Ramos de Souza, move em face dos requeridos Hospital Geral de Itapecerica da Serra - HGIS e outros, para a reparação por danos atribuídos a atendimento médico obstétrico e intensivo, fornecido à sua filha, ocorrido em 08/05/2018, com condutas tomadas, diferente das esperadas, pela requerente A não apreciação pelo Colegiado a quo de todo o período da prestação dos serviços médico-hospitalar prestados pelos recorridos à jovem filha da recorrente caracteriza acórdão citra petita, o que constitui vício e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório por ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. O limite da sentença é o pedido e a causa de pedir formulados na inicia. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). Assim, o v. acórdão recorrido deve ser reformado para dar provimento ao recurso de apelação decretando a cassação da sentença apelada por citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova sentença seja proferida sem o vício apontado (fls. 1.350-1.351). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega que a conclusão do laudo pericial é genérica e desprovida de rigor científico, trazendo a seguinte argumentação: Registra o v. acórdão recorrido: [...] A conclusão pericial é genérica, desprovida de rigor científico e eivadas de erros, imprecisões e inverdades, como em relação à literatura médica, pois a morte da filha da recorrente ocorreu em 30/05/2018 e as literaturas citadas são todas com 10 anos ou mais (fl. 1067): [...] (fls. 1.351-1.352). Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente alega ofensa ao devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido manteve incólume Sentença que não conheceu da IMPUGNAÇAO aos dados médicos ao Laudo Pericial apresentada pela ora recorrente por se encontrar desacompanhada de parecer crítico realizado por Assistente Técnico. Olvidou-se, porém, o d. Sentenciante de que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita e que, na presente demanda, está patrocinada mediante contrato de honorários advocatícios ad exitum, não tendo ela, portando, condições econômicas para arcar com os honorários de um assistente técnico. Além disso, o Código de Processo Civil, no seu art. 473, §1°, diz que: "No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões". O princípio é de que o laudo pericial deve ser autoexplicativo ao leigo, pois, dessa forma, o advogado e o juiz terão condições de analisar o laudo do perito e apontar desconformidades que por ventura esse possua, sem que haja assistentes técnicos indicados pelas partes. Referido dispositivo, portanto, deixou claro que se a parte não puder arcar com assistente técnico para auxiliá-la na perícia, seu advogado será o senhor de críticas técnicas sobre o laudo do perito, já que o mesmo deve ser apresentado em linguagem de fácil compreensão. Ao manter sentença que não conheceu da IMPUGNAÇÃO apresentada pela autora ao Laudo Pericial eivado de erros grosseiros (perito afirma ter realizado exame físico na filha falecida da autora) porque não acompanhada de parecer de assistente técnico, o acórdão recorrente violou o direito da recorrente ao devido processo legal (fls. 1.352-1.353). É o relatório. Decido. Quanto à primeira, à segunda, à quarta e à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, por sua vez, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838584/SP (2025/0018361-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA EDILEUZA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADOS: GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925
EVANIR APARECIDA DA SILVA - SP163241
LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE - SP250317
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADOS: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
CAROLINA GOMES FRANCO - SP237995
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.