Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263010/SP (2026/0093281-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: IOLANDA APARECIDA VEDOVATO
ADVOGADO: JESSICA SCASSI PALMEIRIN - SP364144
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO GONÇALVES DE ABREU - SP228568
CRISTIAN MASSAMI MATSUO - SP441852
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 10/9/2025. Concluso ao gabinete em: 16/3/2026. Ação: declaratória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS BERNARDES DE OLIVEIRA, em face de IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, na qual requer a declaração da existência do contrato de locação e o pagamento de R$ 9.202,25 (nove mil duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), além de compensação por danos morais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), lucros cessantes e perda de uma chance. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.202,25 (nove mil duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos); julgou improcedente a reconvenção. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. Sentença de procedência parcial da ação principal e improcedência da reconvenção. Apelo da ré/reconvinte. Insurgência contra decisão que rejeitou a contradita da testemunha do autor. Ex-funcionária da ré. Alegação de inimizade. Ausência de comprovação. Mérito. Alegação de desvio de finalidade da locação, realização de obras sem autorização e mau uso do imóvel. Autorização tácita da apelante para a realização dos trabalhos, de modo que a sua impugnação, após a conclusão da obra, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Recibos e notas fiscais apresentadas com a inicial que demonstram cabalmente os prejuízos suportados pelo autor. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 341) Embargos de Declaração: opostos por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 457, § 1º, e 1.022 do CPC, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o ônus da prova incumbe ao recorrido e que os documentos apresentados não comprovam de forma suficiente os alegados prejuízos. Aduz que inexiste ato ilícito e nexo causal aptos a justificar a condenação em reparação de danos. Argumenta que a contradita da testemunha deveria ser acolhida por inimizade e falta de fundamentação específica, o que impõe a nulidade do depoimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do ilícito contratual com base em juízo exauriente sobre a prova, além do caráter insuspeito da testemunha, sem interesse na produção de prova (e-STJ fls. 347-348), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de ilícito contratual e da suficiência da prova produzida com base na regra de geral de julgamento do ônus probatório (e-STJ fls. 347-349) exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da ausência de suspeição da testemunha em razão do mero vínculo empregatício anterior com uma das partes A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico."(REsp n. 1.947.751/GO, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. Nessa linha de pensar, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que: "O simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza causa autônoma de suspeição, salvo quando verificado pelo Magistrado de acordo com a análise do caso concreto." (AgInt no AREsp n. 937.304/MA, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016). Na hipótese, verifica-se que o Tribunal rejeitou a contradita de uma das testemunhas, sob o argumento de que "[...] não tem interesse no deslinde do feito e não exerce mais nenhum serviço à ré." (e-STJ fl. 343), o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 350) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI