Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003866-82.2025.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rosangela Primo dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JOAQUIM RIBEIRO RODRIGUES em face de ROSANGELA PRIMO DOS SANTOS RODRIGUES. 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que a medida liminar de reintegração de posse foi deferida inaudita altera parte com base nos elementos iniciais trazidos pelo autor. Todavia, sobrevieram fatos e documentos que recomendam a imediata suspensão da eficácia da referida decisão. Primeiramente, observa-se a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 68 e 149/150. Tal comportamento processual mitiga a urgência outrora alegada. Mais relevante, contudo, é o teor da contestação (fls. 80/85) e os documentos que a acompanham (fls. 86/124). Destaca-se a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, datada de 04/05/2023 (fls. 104/109), na qual os genitores da ré figuram como doadores e ela como donatária do imóvel objeto do litígio. Este documento público, lavrado anos após a partilha de 2019 mencionada pelo autor, introduz dúvida razoável sobre a exclusividade da posse e da propriedade exercida pelas partes, uma vez que o imóvel pertencia a terceiros (pais da ré) à época do divórcio. A existência de título de domínio e usufruto posterior em favor da ré, somada à ocupação fática consolidada por ela e sua prole, retira a verossimilhança das alegações de esbulho imediato. O risco de dano inverso, consistente no desabrigo da ré e de seus dependentes antes de uma instrução mínima, sobrepõe-se ao interesse do autor. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e diante da alteração do quadro fático-probatório, SUSPENDO a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, até posterior deliberação deste Juízo. 2. A ré pleiteia os benefícios da justiça gratuita, tendo colacionado apenas declaração de hipossuficiência e CTPS com última anotação em 2013. No entanto, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser elidida por elementos que indiquem capacidade financeira, bem como o fato da ré ter fonte de renda, tanto é que contratou advogado particular, o que justifica apurar melhor a renda e o quantum auferido pela ré. Para a análise do pedido, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: i) Cópia dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 03 (três) meses; ii) Cópia das 03 (três) últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; iii) Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) completa do último exercício, emitida diretamente do site da Receita Federal (ou comprovante de isenção, se o caso). O descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento do benefício. 3. Quanto ao pedido de produção de prova complementar, considerando que o Magistrado é o destinatário das provas e visando à celeridade processual especialmente diante da controvérsia central dos autos em se determinar quem efetivamente detém a posse, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de instrução e DETERMINO a produção de prova documental suplementar: A) Determino que ambas as partes juntem, no prazo de 15 dias, as faturas de água e/ou energia elétrica referentes ao imóvel, pelo menos desde janeiro de 2023 até a presente data. O objetivo é demonstrar quem efetivamente detinha a posse direta e arcava com as obrigações propter rem e de consumo do imóvel antes e durante o litígio. B) Faculto às partes a juntada de declarações de vizinhos e terceiros que conheçam a rotina do imóvel. Para que possuam valor probante, tais documentos deverão conter: qualificação completa do declarante (nome, RG, CPF, endereço), descrição detalhada de quanto tempo cada parte reside no imóvel e quem exerce a posse de fato, devendo obrigatoriamente ter a firma reconhecida em cartório. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP)