Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000212-32.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Luiz Carlos Fioravante -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS FIORAVANTE contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, com a pretensão de realizar procedimento cirúrgico para a implantação de sistema de derivação ventricular com pressão ajustável no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Tal intervenção fora considerada necessária pelo diagnóstico de hidrocefalia de pressão normal (CID10 G91.2) em 02/10/2024, cujos sintomas haviam sido iniciados em 15/07/2024. Ante ao risco de morte, a tutela de urgência foi deferida, tendo o procedimento sido realizado em 27/08/2025. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, respectivamente, às fls. 93/122 e 123/182. No curso do processo, foi informado o óbito da parte autora (fl. 435). Pois bem. A pretensão deduzida nos autos compreende, de um lado, obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico e, de outro, pedido indenizatório por danos materiais e morais. No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que o pedido ostenta natureza personalíssima e já foi integralmente satisfeito por força da tutela provisória deferida. Ademais, o superveniente falecimento da parte autora acarreta a perda do objeto da demanda, porquanto inviabiliza qualquer utilidade prática da prestação jurisdicional, evidenciando a ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não se encontram presentes os pressupostos necessários ao seu reconhecimento. A responsabilidade civil do Estado, no âmbito da prestação de serviços públicos de saúde, é objetiva quanto a atos comissivos e subjetiva quanto às omissões, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, em qualquer hipótese, a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta ilícita. No caso concreto, o mero decurso de tempo entre a concessão da tutela e a realização do procedimento não se mostra suficiente para evidenciar nexo causal com o agravamento do quadro clínico ou com o óbito da parte autora, sobretudo diante da existência de lapso temporal anterior ao ajuizamento da ação, que igualmente pode ter contribuído para a evolução da enfermidade, haja vista o início dos sintomas da patologia terem sido em 15/07/2024 e o feito, distribuído somente em 29/01/2025, passados quase meio ano. Além disso, a adequada aferição de eventual responsabilidade civil demanda análise técnica das condições clínicas pretéritas do paciente, incluindo a verificação de comorbidades, fatores de risco e demais circunstâncias que possam ter influenciado o desfecho, o que só seria possível através de perícia específica. Todavia, inexiste nos autos prova técnica apta a demonstrar o nexo de causalidade entre a alegada demora na prestação do serviço e o resultado danoso. A elucidação de tais aspectos depende de prova pericial médica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que não comporta dilação probatória complexa, conforme entendimento consolidado no Enunciado 12 do FONAJE. Assim, evidencia-se a inadequação da via eleita quanto ao pedido indenizatório, o que impede seu regular processamento neste juízo. Dessa forma, seja pela perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, seja pela ausência de pressupostos processuais e pela inadequação da via eleita quanto ao pedido indenizatório, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, e em face da intransmissibilidade da pretensão e da inadequação da via eleita quanto aos pedidos indenizatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau,nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NATALIA VIDIGAL FERREIRA CAZERTA (OAB 303784/SP)