Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000005-81.2025.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Francisco Xavier Silverio - - Orli José dos Santos - - Carlos Roberto Pereira - - Rovilson Silvestre da Silva - É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho-os, visto que a sentença, de fato, apresenta o vício apontado nos embargos. Assim, acolhem-se os embargos, com excepcional efeito infringente, para que a sentença, em seu dispositivo, passe a ter a seguinte redação em relação aos juros e correção monetária: "Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a notificação da autoridade coatora nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (Tema 1133/STJ). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serãoaplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário)." No mais, permanece a sentença como foi proferida. Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)