Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002210-17.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Requinte - Andre Luis Bonavina - - Keila Cristina Chinarelo - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Hugo Alexandre Pedro Alem - Bianca Karine da Conceição Mamani -
Vistos. Recebo os embargos declaratórios de págs. 410/412 e lhes dou provimento, porquanto verifiquei que a decisão impugnada contém obscuridade, no tocante à citação da jurisprudência nela indicada. Tal fato, contudo, não implica na modificação da essência da decisão, na parte combatida pelo recurso. Isto porque a apontada nulidade inexistiu, conforme consignado no corpo da própria decisão, considerando que a ora embargante é coexecutada nesta ação e foi devidamente intimada, com razoável antecedência, das datas previstas para o praceamento. Ainda que assim não se entenda, o que deveras não é o caso, mister salientar o fato da ora embargante não ser pessoa alheia à execução, pois aqui figura como coexecutada devidamente citada, de modo que ela há muito conhecia da penhora promovida nestes autos, da qual foi devida e pessoalmente intimada (cf. págs. 236), de modo que bastava a publicação do edital de págs. 288/294, relativamente a ela, para se ter por suprida a cientificação exigida pelo art. 889 do CPC. Sob outra vertente, conforme o disposto no art. 272, §8º, do mesmo códex, "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido", de maneira que, se compreendia a coexecutada Keila que havida nulidade de sua cientificação acerca do praceamento, competia-lhe não apenas suscitar tal vício, mas, de logo, praticar os atos que lhe teriam sido tolhidos por razão da mácula, tal qual o exercício de direito de preempção, o que inocorreu. Por tais fundamentos, mantenho a rejeição da impugnação contra a arrematação. Págs. 417/419: a nulidade do ato processual deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que a parte teve para tanto, o que inocorreu, conforme se infere da própria impugnação apresentada pela interessada contra a arrematação, operando-se a preclusão, motivo pelo qual indefiro o postulado. Ademais, consigne-se que a correspondência foi entregue no endereço que a própria coexecutada declarou nos autos (pág. 360), sendo certo que " (...) A citação realizada por meio de AR é válida quando entregue no endereço do citando, ainda que recebida por terceiro, desde que não haja prova inequívoca de que o destinatário não residia no local" (TJSP; Agravo de Instrumento 2224098-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025). Intime-se. - ADV: CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB 406067/SP), LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB 406067/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (OAB 481458/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)