Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006471-43.2002.8.26.0590 (590.01.2002.006471) - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Robespierre Vanderley de Franca - Jose Jorge Augusto da Silva e outro - Lance Judicial - Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Mauro da Cruz -
Vistos. Fls. 804/808: Pretende o autor a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, argumentando que seu crédito é de R$443.045,02, para abril de 2026, e que a dívida de IPTU referente ao imóvel é de R$386.086,79 (fls. 767/768). Oferece, para tanto, ambos os valores para a alienação voluntária do bem, o que soma R$829.131,81. O art. 891 do Código de Processo Civil dispõe ser preço vil o valor inferior a 50% da avaliação do imóvel. Todavia, em consideração aos elementos concretos de cada situação, cabe ao magistrado arbitrar o valor mínimo mais adequado, o que foi fixado em 60% do valor da avaliação (fls. 542/543). No caso, o valor do crédito preferencial tributário somado ao crédito em execução ultrapassam 60% do valor do imóvel, não havendo este obstáculo. Entretanto, pelo art. 878, do CPC, antes ou depois da tentativa de alienação do bem, a oportunidade para adjudicação dos bens,pelo exequente, ocorre pelo preço da avaliação, razão pela qual a alienação por iniciativa particular pretendida pelo próprio exequente deve alcançar, na soma do crédito cobrado, da dívida tributária e do restante do preço, o total 100% da avaliação. Outrossim, quanto à dívida tributária, observa-se a ausência de penhora no rosto dos autos, mas deve ser demonstrada a ausência de penhora do bem em execução fiscal, pela apresentação da matricula atualizada. Nesse cenário, indefiro o pedido de fls. 804/808, mantendo a segunda praça anunciada para o dia 18.05.2026. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA (OAB 93801/SP)