Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002947-72.2001.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): VIVIAN SIMÕES (OAB SP265064)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Assim, determino o bloqueio pelo SISBAJUD, com a reiteração do cumprimento pelo prazo máximo de 30 dias - “TEIMOSINHA” -, de ativos financeiros da parte executada até o limite do débito atualizado constante da planilha juntada aos autos, nos seguintes termos:
ADILIA MARIA MACIEL PINTO, CPF: 15910218808, até o valor de R$ 22.256,15.
Caso não tenha sido realizado o prévio recolhimento das custas pertinentes para a pesquisa, deverá o exequente fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias (valor de 3 UFESPs), ressalva a gratuidade de Justiça.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, para evitar prejuízos às partes, efetive-se a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes.
Infrutífera a ordem, ou se encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 60,00), os quais deverão ser liberados de imediato, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de novas comunicações ou da indicação de outros bens à penhora pelo exequente.
Efetuado o bloqueio judicial, parcial ou total, fica declarada a constrição para todos os efeitos legais, servindo a resposta de transferência como termo de constrição. Proceda-se à imediata intimação da parte executada e/ou de seu advogado para eventual impugnação, cabendo ao exequente providenciar o necessário à prática deste ato, sob pena de arquivamento até nova provocação.
Observando-se que, caso a parte executada possua conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser realizada prioritariamente nessa conta; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica autorizada a busca em outras contas de titularidade do devedor.
Em caso de dúvida quanto às contas ou valores a serem liberados, ou havendo impugnação, proceda-se nos termos dos arts. 513, caput, e 917, §1º, do CPC, com retorno imediato dos autos para deliberação judicial.
Demais pedidos serão apreciados oportunamente.
Intime-se.