Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0026218-37.2006.8.26.0590 (apensado ao processo 0010142-45.2000.8.26.0590) (processo principal 0010142-45.2000.8.26.0590) (590.01.2000.010142/1) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Original - Maria Luiza Basile - - Maria de Lourdes Basile - - Alfredo Antonio Basile - Mauro da Cruz - Valderico Fernandes Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outros -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o imóvel gerador dos débitos foi objeto de arrematação judicial, encontrando-se o respectivo produto depositado nos autos. Importa salientar que, por decisão já acobertada pela preclusão (fls. 1084/1086), este Juízo reconheceu a preferência do crédito tributário (Município de São Vicente) em detrimento do crédito condominial (Condomínio exequente), no âmbito do concurso de credores instaurado. Neste momento processual, o Condomínio exequente requer o levantamento do valor da arrematação. Para o efeito, argumenta que as execuções fiscais movidas pelo Município foram extintas em primeira instância, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o que afastaria o obstáculo à satisfação do seu crédito. O Município, por seu turno, opõe-se ao levantamento, informando que interpôs recurso contra as referidas sentenças extintivas. Por não haver trânsito em julgado, pugna pela manutenção da reserva do montante (fls. 1138/1139). É o breve relatório. Decido. O pedido de levantamento formulado pelo exequente não comporta deferimento. A preferência do crédito tributário sobre o condominial já se encontra definitivamente assentada nestes autos (fls. 1084/1086), razão pela qual o exequente permanece preterido em relação ao crédito fiscal. No tocante à alegada prescrição, inexigibilidade ou eventual aplicação do Tema 1184 do STF, não cabe a este Juízo cível apreciar tais matérias, porquanto inerentes à natureza e à exigibilidade do crédito tributário, cuja análise compete exclusivamente ao Juízo responsável pelo processamento das execuções fiscais. O entendimento encontra respaldo direto em recente acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM PREFERÊNCIA ANTE O CONDOMINIAL. PLEITO DE COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, DIANTE DE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.884 DO STF. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No decurso de execução de título extrajudicial, após penhora e arrematação da unidade geradora do débito, a municipalidade informou a existência de crédito fiscal, que goza de preferência em relação ao crédito condominial. 2. Pretende o exequente que o Juízo determine a constatação da exigibilidade da dívida fiscal, como modo de verificar a possibilidade de prescrição ou de inexigibilidade decorrente dos efeitos do Tema 1.184 do STF. 3. No caso, uma vez demonstrado que se encontram em curso as execuções fiscais, compete àquele Juízo a verificação da exigibilidade do crédito tributário".(TJSP; Agravo de Instrumento 2005783-31.2026.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). Assim, enquanto pendentes recursos interpostos pelo Município contra as sentenças de extinção das execuções fiscais, a liberação dos valores ao credor preterido mostra-se prematura e desaconselhável. Nesse cenário, mantém-se o indeferimento do pedido de levantamento formulado pelo exequente, permanecendo resguardada a integralidade dos valores depositados nos autos a título de arrematação, uma vez que o crédito tributário habilitado ultrapassa o montante arrematado. Sem embargo, a presente reserva não assumirá caráter perpétuo. A retenção do numerário subsistirá até o trânsito em julgado das decisões proferidas nas execuções fiscais mencionadas, incumbindo às partes interessadas comunicar nos autos o desfecho definitivo daquelas demandas, mediante juntada da competente certidão. Intime-se. - ADV: MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP), ALBERTO HAGUIO (OAB 68672/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), MARIA JOSE ANIELO MAZZEO (OAB 105977/SP), GISELI BARBOSA DE SANTANA MELO (OAB 339066/SP)