Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006213-49.2021.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: CASA DEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP412320)
ADVOGADO(A): FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735)
EXECUTADO: CAMILA ELIAS FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB SP337682)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA PONTES DE OLIVEIRA (OAB SP164238)
EXECUTADO: WAGNER TADEU ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB SP337682)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentado por WAGNER TADEU ALVES FERREIRA em cumprimento à decisão de evento 312, por meio da qual reitera o pedido de desbloqueio definitivo dos valores constritos via SISBAJUD.
Alega, inicialmente, que houve equívoco material na decisão anterior ao mencionar conta mantida junto ao Banco Santander, esclarecendo que o documento indicado no evento 302, DOC323, refere-se, na verdade, à denominada “Uber Conta”, vinculada ao Banco Digio S.A., destinada exclusivamente ao recebimento de ganhos oriundos da atividade exercida como motorista parceiro da plataforma Uber. Sustenta que o saldo bloqueado nessa conta corresponde a R$ 61,44, afirmando que o próprio extrato demonstra a origem alimentar dos valores, uma vez que os lançamentos bloqueados seriam precedidos de créditos identificados como “Ganhos Uber”.
Afirma, ainda, que os valores efetivamente constritos decorrem exclusivamente de verbas de natureza alimentar, provenientes tanto de vínculo empregatício formal quanto de atividade autônoma desempenhada em plataformas de transporte por aplicativo.
Nesse sentido, sustenta possuir vínculo empregatício ativo junto à empresa BOMAR Transportes e Locação Ltda., na função de motorista, desde 09.06.2025, com salário mensal de R$ 2.657,22, conforme anotação em CTPS digital juntada aos autos. Aduz que os salários são depositados em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., cujo extrato demonstraria o recebimento periódico da remuneração paga pela empregadora.
Argumenta que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade tanto dos salários quanto dos ganhos de trabalhador autônomo.
Sustenta, ademais, que os proventos do trabalho pessoal não se comunicam entre os cônjuges, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, razão pela qual os valores bloqueados não poderiam ser atingidos pela constrição judicial.
Afirma terem sido bloqueados os valores de R$ 77,49 em conta vinculada à plataforma 99Taxi e R$ 61,44 na conta da Uber, reiterando a natureza impenhorável das quantias.
Ao final, requer o desbloqueio imediato e definitivo dos valores retidos nas contas vinculadas à Uber Conta (Banco Digio) e à plataforma 99Taxi, bem como de quaisquer valores constritos na conta-salário mantida junto ao Banco Bradesco S.A., além da liberação de eventuais outros bloqueios incidentes sobre créditos oriundos exclusivamente de salário ou de atividade autônoma.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD não distingue, em um primeiro momento, a origem dos valores bloqueados, recaindo sobre os saldos disponíveis em contas de titularidade do devedor. Ademais, a constrição não incidiu diretamente sobre a fonte pagadora, mas sobre valores já depositados em conta bancária.
Com efeito, depreende-se da documentação acostada aos autos que a parte recebe valores provenientes de suas atividades como Uber em conta vinculada ao Banco Digio S.A., como alegado, de atividades de motorista autônomo pela plataforma 99Pay, bem como recebe sua remuneração decorrente de atividades na função de motorista da empresa descrita na petição retro na função de motorista em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais quantias bloqueadas junto às respectivas instituicões financeiras, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, para o fim de determinar a liberação dos valores constritos pelo Sisbajud, do executado Wagner, mantidos em contas junto aos Bancos DIGIO, 99 PAY e BRADESCO.
Nesse passo, providencie a z. Escrivania o necessário para o desbloqueio dos valores.
Na eventual hipótese de já terem sido transferidos para conta judicial os valores constritos, devidamente indicado por certidão/ato ordinatório da z. Escrivania, defiro, desde já, a expedição do mandado para levantamento dos respectivos valores em favor do executado, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão.
Intime-se.