Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030266-10.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tarcisio Marcio Alonso - - Elyane Luz de Souza Lima Alonso - - Victoria Luz Alonso - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelos autores às fls. 465/466, na qual apontam descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta à ré Sul América Companhia de Seguro Saúde, além de alegado depósito a menor das custas processuais. Em síntese, os autores sustentam que, embora a requerida afirme ter reintegrado os prestadores à rede credenciada do plano de saúde, ainda enfrentam dificuldades para obter atendimento. Alegam que, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão que declarou a nulidade do redimensionamento da rede originalmente contratada, continuam sendo obrigados a apresentar diversos documentos judiciais aos prestadores para tentarem viabilizar agendamentos de consultas e exames. Relatam, inclusive, episódio recente em que a autora Victoria, em situação de urgência, teve o atendimento negado no Hospital dos Olhos Paulista, sendo obrigada a custear consulta particular. A ré, por sua vez, reconhece a insuficiência do depósito quanto às custas processuais. Quanto à obrigação de fazer, sustenta que vem cumprindo integralmente a decisão, tendo adotado as medidas administrativas cabíveis, especialmente a notificação dos prestadores por e-mail, forma usual e pactuada entre as partes. Aduz que eventual negativa de atendimento, caso existente, é atribuível exclusivamente ao prestador, não podendo ser responsabilizada por tal conduta. A notificação dos prestadores apenas por e-mail, embora usual, mostra-se ineficiente à luz das dificuldades enfrentadas pelos autores para efetuar agendamentos e obter atendimentos regulares. Em se tratando de obrigação continuada, impõe-se à ré atuar de forma efetiva e diligente, garantindo a plena reintegração dos prestadores à rede e a comunicação adequada e eficaz, inclusive por meios complementares, se necessário, para assegurar o regular atendimento.
Diante do exposto, intime-se a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o reembolso das despesas médicas à parte autora e o pagamento das custas complementares; b) comprove a efetiva comunicação aos prestadores da rede credenciada, inclusive com envio de documentação adequada que lhes permita identificar a obrigação judicial e garantir o pronto atendimento aos autores; c) adote medidas adicionais, além do envio de e-mails, para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa cominatória. Ressalto que eventual inércia ou descumprimento das obrigações acima poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com aplicação de multa diária a ser arbitrada oportunamente, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Int. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), RODRIGO FONSECA (OAB 279007/SP), RODRIGO FONSECA (OAB 279007/SP), RODRIGO FONSECA (OAB 279007/SP)