Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008808-26.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villagio do Jockey - Laudo de Almeida - Caixa Economica Federal -
Vistos. Observa-se que a penhora efetuada às fls. 276 se refere aos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente (fls. 258/263). Nesse passo, pretende a parte exequente a intimação da credora fiduciária para que apresente nos autos a atualização completa dos valores já pagos pelo executado no curso do financiamento, discriminando parcelas quitadas, eventuais encargos e saldo contratual remanescente. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, tratando-se de constrição que incide exclusivamente sobre direitos aquisitivos do devedor fiduciante, o parâmetro para a hasta pública deve corresponder ao efetivo conteúdo patrimonial desses direitos, e não ao valor integral do imóvel, o qual permanece na titularidade da credora fiduciária. Tal valor econômico resulta, em regra, do montante já adimplido pelo executado, consideradas as condições do contrato e o saldo devedor existente. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a alienação judicial eletrônica do bem penhorado - Irresignação da parte executada. Pleito de nova avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados - Conforme o Enunciado n. 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, "o decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor" - Devedores que não apresentaram elementos a indicar substancial alteração no valor do bem no mercado em patamar que supere significativamente a simples atualização monetária - Precedentes do C. STJ. Ademais, como a penhora se refere a direitos aquisitivos sobre imóvel, esta C. Câmara já havia decidido que "o valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelos devedores fiduciantes à credora fiduciária, sendo desnecessária a realização de perícia para avaliar o imóvel" (Agravo de Instrumento 2262389-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, julgado em 01/12/2022). Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20106800520268260000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026). Assim, intime-se a terceira CEF para que, em 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do contrato, com indicação das parcelas pagas, encargos incidentes e saldo devedor remanescente. Com a juntada, tornem conclusos para deliberação acerca de eventual retificação da avaliação e prosseguimento da expropriação. Intime-se. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP), JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP), VALDECYR BORGES (OAB 403281/SP), VALDECYR BORGES (OAB 42712/PR), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (OAB 507204/SP)