Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034368-26.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora ou não foi realizada a citação da parte executada.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1.º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano durante o qual durante o qual se suspenderá a prescrição.
Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Anote-se que esta suspensão ocorrerá apenas uma única vez e no prazo máximo de um ano, conforme disposto no § 4.º do art. 921 do Código de Processo Civil, não se admitindo novo pedido de suspensão com base no mesmo fundamento.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de reforma da decisão que rejeitou o reconhecimento de prescrição e manteve atos executivos. ADMISSIBILIDADE. Suspensão do processo por duas vezes, sob o art. 921, III, do CPC, que não se admite. Encerrado o primeiro período de suspensão (1 ano), inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, não sendo possível nova suspensão para perpetuar a demanda. Configurada a prescrição, pois, esgotado o prazo legal após a primeira suspensão, a exequente não logrou êxito em indicar bens ou promover atos úteis à satisfação do débito. Execução está fulminada pela prescrição. Decisão reformada para declarar prescrita a pretensão executiva e determinar a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202885-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Prestação de serviços educacionais – Cumprimento de sentença – Magistrado que, diante da expressa manifestação do credor, determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil e o seu arquivamento, indeferindo novas diligências – Razoabilidade – Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) anos – Decorrido este prazo, começa a correr o prazo prescricional – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313883-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024)
Posto isso, fica ciente a parte exequente que não serão deferidos novos pedidos de suspensão processual sobre o mesmo fundamento sob pena de perpetuação desarrazoada da demanda.
Ressalto que esta autorizado a parte exequente requerer o desarquivamento antes de escoado o prazo, sendo que este pedido ou a consulta de processos independem de despacho do juiz.
Em caso de desarquivamento, nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o pedido depende do recolhimento da taxa, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDTJ, ‘código 206-2’ no valor de 1,212 UFESP.
Se beneficiário da Gratuidade de Justiça, bastará apenas o protocolo do pedido.
Int.
11/05/2026