Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Rota Sena (OAB 261264/SP), João Vicente Augusto Neves (OAB 288586/SP) Processo 0002105-20.2010.8.26.0512 - Exceção de Suspeição Infância e Juventude - Excepiente: Ramon Álvaro Velasquez, Maria Luiza Leão Salermo Malatesta -
Vistos.
Trata-se de exceção de suspeição (fls. 02/07), na qual o juiz titular a época deixou de reconhece-la (fls. 09/210). É de conhecimento que a exceção de suspeição tem como objeto a apreciação e julgamento de recusa apresentada por uma das partes, fundada em suspeita sobre a isenção do juiz da causa em virtude de interesses ou sentimentos pessoais. Assim, o afastamento do juiz do feito resulta na perda superveniente do objeto. Neste sentido: EMENTA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APOSENTADORIA DO MINISTRO EXCEPTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. MOMENTO PARA OPOSIÇÃO: QUINQUÍDIO REGIMENTAL (CAUSAS PREEXISTENTES) OU PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR NOS AUTOS (CAUSAS SUPERVENIENTES). TRANSCURSO IN ALBIS DOS PRAZOS PRECLUSIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O afastamento, por aposentadoria, do magistrado na condução do feito que gerou a arguição de suspeição implica na perda superveniente do objeto desta, porquanto o Ministro arguido, por obviedade, não mais atuará no processo principal, tendo-se por prejudicada a exceção de suspeição aforada. 2. As causas de suspeição do Relator, quando preexistentes, devem ser arguidas até cinco (05) dias após a distribuição do feito (RISTF, art. 279) ou, quando supervenientes, suscitadas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. A preclusão temporal, no tocante às causas de suspeição, atende os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, cujo conteúdo faz recair sobre o interessado o ônus de formular sua alegação imediatamente, na primeira oportunidade, descabendo premiar o comportamento daqueles que, agindo com má-fé, mantêm-se inertes, aguardando o momento processualmente mais oportuno ou conveniente para fazê-lo. 4. Não cabe ao arguente, por motivos de mera conveniência processual, apontar atos ou fatos ocorridos recentemente como marco temporal a ser considerado (causa formal ou aparente), quando, na realidade, todos os fundamentos de sua arguição dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação aos quais já se acha consumada a preclusão temporal. 5. Agravo conhecido e não provido. (AS 122 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) Diante da perda do objeto,extingo a presente suspeição, arquivem-se os autos. Intime-se as partes sobre a decisão.