Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000389-77.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MAQUESUEL DA TRINDADE MARTINS - 1- Primeiramente,
trata-se de pedido de remição de pena por leitura formulada em favor do sentenciado. Consta que o sentenciado efetuou a leitura de uma obra literária, durante o prazo de 30 dias, apresentando resenha respectiva, conforme atestado emitido pelas autoridades responsáveis pelo projeto e avaliação, que não foi impugnado. Não há registro de faltas disciplinares após a remição pretendida. O sentenciado cumpriu todos os requisitos exigidos pela Portaria Judicial editada com fundamento na Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça; na Resolução 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional.
Ante o exposto, DECLARO a remição de 28 (vinte e oito) dias da pena corporal do sentenciado, preso no Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, pela leituras e resenhas aprovadas das obras: "As Últimas Testemunhas", "A Balada de Adan Henry", "O Fim do Circulo Vicioso", "A Noite dos Sonhos", "Agora e na Hora", "Tempos Vividos, Sonhados e Perdidos" e "Longe Como o Meu Querer". Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP com redação dada pela Lei 12.433/2011). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. 2- Além disso, nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso na Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 65 (sessenta e cinco) dias da pena corporal, atento aos 196 (cento e noventa e seis) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 27/03/2025 à 09/02/2026 e a remição de 64 (sessenta e quatro) dias da pena corporal, atento as 776 (setecentas e setenta e seis) horas de frequência escolar no período de 01/04/2025 à 31/01/2026, com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 129 (cento e vinte e nove) dias de remição. Fazendo constar a sobra de 01 (um) dia para futuro benefício de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. Considerando os princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e da Economia Processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência do sentenciado. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. 3- Considerando a notícia de que o sentenciado descumpriu as condições de saída temporária, comunique-se à direção da unidade prisional para que acesse os autos digitais para ciência do boletim de ocorrência e da justificativa de fls. 760/764. - ADV: MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP), LO RUAMA DA SILVA FIDELIS (OAB 372645/SP)