Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002022-92.2023.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carinhato & Zanuto Ltda Epp - Karina Bortoto Pereira -
Vistos. Fls. 105: Indefiro o pedido de pesquisa via SERPJUD, tendo em vista que as informações fornecidas no referido sistema podem ser buscadas pela própria parte. Neste sentindo, inclusive, o entendimento jurisprudencial: Demurrage ou sobreestadia de contêiner. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de pesquisa de imóveis por meio do SREI e do SERPJUD. Indeferimento. Manutenção. Desnecessidade de intervenção do judiciário. Precedentes. As providências requeridas estão ao alcance da exequente, independendo de intervenção do Judiciário, por não se tratar, a requerente, de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Agravo não provido, (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2124501-21.2025.8.26.0000, RELª. DESª. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 07/05/2025) Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial via SERPJUD. Decisão denegatória. Agravo de instrumento. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2056329-27.2025.8.26.0000, REL. DES. ROBERTO MAIA, j. 10/03/2025). Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de sobreestadia de contêiner (demurrage) - Cumprimento de julgado trânsito de procedência - Denegado à exequente agravante pedido de pesquisa de bens imóveis registrados em nome dos sócios coexecutados, via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI, e Sistema Eletrônico do Registro Público SERPJUD - Indeferimento mantido - Sistema SREI disponível ao interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Pesquisa por imóveis viaSERPJUDque pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138266-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Manifestes-se o exequente em 30 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MUNIR SIMÃO MAHFOUD (OAB 335150/SP), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)