Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0012949-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1065971-52.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Pedro da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de crédito decorrente da concessão de auxílio-acidente. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente e a respectiva impugnação pela autarquia ré, os autos foram remetidos à Equipe de Perícia e Cálculos da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), que apresentou o parecer e a conta de liquidação às fls. 131/132 e 148/149, apurando o montante total de R$ 62.827,17, atualizado para 31/05/2025. As partes manifestaram-se sobre o cálculo (fls. 154/163 e fl. 247), reiterando as divergências anteriormente expostas. Decido. Primeiramente, anoto que, diferente do que pontua o autor à fl. 154, não ocorreu a homologação de valores nos autos principais, mas uma advertência à autarquia ré. Em segundo lugar, o exequente alega a impossibilidade de abatimento de valores referentes ao auxílio-doença no período de 04/08/2020 a 03/11/2020, sob o argumento de que não teria usufruído de tais montantes. Todavia, a contadoria judicial, ao analisar os dados oficiais do sistema Plenus/INSS (fl. 481, autos principais), confirmou a efetiva percepção do benefício previdenciário no interregno citado.
Trata-se de vedação ao enriquecimento sem causa e ao recebimento em duplicidade, uma vez que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e sua percepção conjunta com auxílio-doença decorrente da mesma moléstia é vedada pela legislação de regência (Art. 86, §2º da Lei 8.213/91). Não trazendo o autor prova documental robusta (como extratos bancários de conta-corrente) capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros administrativos da autarquia, prevalece o cálculo da UPJ que procedeu ao correto desconto (fls. 131/133). Por último, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ambas as partes divergem sobre o termo final da verba honorária. Neste caso, correto o entendimento da UPJ ao fixar o termo final na data do Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público (25/09/2023). Considerando que a sentença de primeiro grau foi anulada, o título executivo que efetivamente reconheceu o direito e fixou os parâmetros da condenação foi o v. Acórdão. Assim, em estrita observância à Súmula 111 do STJ, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício (no caso, a decisão colegiada, fls. 318/326 dos autos principais), excluindo-se as prestações vincendas a partir dali. Em suma, os valores apresentados pela equipe da UPJ na planilha de cálculo de fls. 133/134 comportam integral acolhimento. Em consequência: 1) Homologação dos cálculos: Homologo os cálculos apresentados (fls. 133/134) e atualizados para 31/05/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 62.827,17, composto pelas seguintes parcelas: R$ 40.742,38 - principal; R$ 13.889,94- juros moratórios; R$ 8.194,85- honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP), THIAGO NOBRE FLORIANO (OAB 301479/SP)