Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025573-82.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Cristina Bastos Pereira - Luiz Gustavo Ferreira Martins - - Irenilda Ferreira de Lima e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o falecimento do executado Anderson da Silva Martins (fls. 356), foi deferida a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, determinando-se a inclusão dos herdeiros Luiz Gustavo Ferreira Martins e Irenilda Ferreira de Lima, bem como da empresa N A Restaurante e Pizzaria Ltda no polo passivo, providência acompanhada da baixa do executado falecido no sistema SAJ, já efetivada. Os herdeiros, contudo, apresentaram exceção de pré-executividade, inicialmente rejeitada (fls. 384/385). Em sede recursal, sobreveio acórdão (fls. 423/433) dando provimento ao Agravo de Instrumento para acolher a exceção, determinando a exclusão das pessoas indicadas como herdeiros do polo passivo. Com isso, não subsiste qualquer sucessor habilitado nos autos, sendo que a única pessoa jurídica que permaneceu no polo passivo, N A Restaurante e Pizzaria Ltda, teve sua inclusão justificada pela presença dos herdeiros inicialmente apontados. Todavia, com a exclusão destes, não há fundamento para manutenção da empresa na demanda, pois pessoa jurídica não é herdeira do falecido, sendo tal direito exclusivo das pessoas naturais (art. 1.784 do Código Civil). Ademais, em consulta que efetuei no sítio da Receita Federal na data de hoje, verifiquei que a empresa encontra-se inapta, indicando encerramento irregular de suas atividades, reforçado pelo certificado às fls. 514, o que corrobora a impossibilidade de prosseguimento da execução.
Diante do exposto, verifica-se a ausência de parte legítima no polo passivo, o que inviabiliza a continuidade do cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da empresa N A Restaurante e Pizzaria Ltda no sistema SAJ, para fins de registro histórico, e ao arquivamento dos autos. O pedido de prosseguimento da parte credora resta prejudicado pelas razões expostas. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade, se deferida. P.I.C. São Bernardo do Campo, 24 de novembro de 2025. - ADV: ALEXANDRE DE CASTRO BARROS PAVOLETTI (OAB 341131/SP), IRINA UZZUN (OAB 264201/SP), IRINA UZZUN (OAB 264201/SP), ALEXANDRE DE CASTRO BARROS PAVOLETTI (OAB 341131/SP), TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)