Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP), Leticia Camardella Jacob de Oliveira (OAB 440449/SP) Processo 1084913-23.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Caroline Silva Narita - Reqdo: Care Plus Medicina Assistencial S/c Ltda - "Deverá ser comprovado no prazo de dez (10) dias - pela parte requerida, o recolhimento das despesas processuais (custas iniciais R$ 964,67 + citação postal R$ 32,75 = R$ 997,42) nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme determinado na r sentença de fls 104/116 - sob pena de inscrição na dívida ativa."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP), Leticia Camardella Jacob de Oliveira (OAB 440449/SP) Processo 1084913-23.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Caroline Silva Narita - Reqdo: Care Plus Medicina Assistencial S/c Ltda - "Deverá ser comprovado no prazo de dez (10) dias - pela parte requerida, o recolhimento das despesas processuais (custas iniciais R$ 964,67 + citação postal R$ 32,75 = R$ 997,42) nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme determinado na r sentença de fls 104/116 - sob pena de inscrição na dívida ativa."
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/05/2025, 00:51
Publicação
16/05/2025, 19:22
Publicação
16/05/2025, 17:59
Publicação
16/05/2025, 17:17
Publicação
16/05/2025, 17:12
Publicação
16/05/2025, 17:10
Publicação
16/05/2025, 17:06
Publicação
16/05/2025, 16:59
Publicação
16/05/2025, 16:20
Publicação
16/05/2025, 15:46
Publicação
16/05/2025, 15:42
Publicação
16/05/2025, 15:38
Publicação
16/05/2025, 15:08
Publicação
16/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP), Leticia Camardella Jacob de Oliveira (OAB 440449/SP) Processo 1084913-23.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Caroline Silva Narita - Reqdo: Care Plus Medicina Assistencial S/c Ltda - "Deverá ser comprovado no prazo de dez (10) dias - pela parte requerida, o recolhimento das despesas processuais (custas iniciais R$ 964,67 + citação postal R$ 32,75 = R$ 997,42) nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme determinado na r sentença de fls 104/116 - sob pena de inscrição na dívida ativa."
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:30
Publicação
06/05/2025, 11:15
Publicação
06/05/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 09:47
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 09:23
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:40
Publicação
25/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 02:19
Outras Decisões
23/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:06
Publicação
23/04/2025, 08:35
Publicação
23/04/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:48
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:46
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
21/04/2025, 00:10
Ato ordinatório
19/04/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 12:09
Publicação
14/04/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 01:51
Outras Decisões
10/04/2025, 17:20
Publicação
10/04/2025, 07:03
Publicação
10/04/2025, 06:44
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:48
Outras Decisões
09/04/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:48
Publicação
09/04/2025, 06:41
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:15
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:13
Publicação
07/04/2025, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 10:32
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 07:44
Outras Decisões
03/04/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:00
Publicação
31/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:25
Outras Decisões
28/03/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:33
Publicação
27/03/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 12:18
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:32
Publicação
11/03/2025, 08:49
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 03:01
Outras Decisões
07/03/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:36
Recebimento
06/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2746095/SP (2024/0346944-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771
AGRAVADO: ANNA CAROLINE SILVA NARITA
ADVOGADOS: ANDREIA BRASILIO FIORI - SP328093
LETICIA CAMARDELLA JACOB DE OLIVEIRA - SP440449
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 234-235 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 153- e-STJ): PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ NÃO ACOLHIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “PACLITAXEL”. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental. Preenchimento dos requisitos do art. 10, §13, I, Lei 9.656/98. EXAME VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER. PET-CT. Cobertura obrigatória. Precedentes do STJ. Honorários majorados em 5% (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 163-183 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 10, I, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que os procedimentos médicos perseguidos pelo segurado, medicamento experimental e exame, não estão inseridos no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde. Contrarrazões às fls. 195-207 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 208-210 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 213-220 e-STJ. Contraminuta às fls. 223-228 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 234-235 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 239-251 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Impugnação às fls. 256-267 e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 234-235 e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 154-459 e-STJ): A dúvida que motiva o litigio obriga analisar se foi abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecer o tratamento quimioterápico com a combinação dos medicamentos PACLITAXEL e CARBOPLATINA, prescrito para a autora, diagnosticada pela 4ª recidiva com “timoma - neoplasia maligna de timo”. E a resposta é positiva. (...) Pelas mesmas razões, indevida a recusa de cobertura ao exame "PET-CT", aplicando-se o mesmo entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura de exame vinculado a tratamento de câncer: A 4ª Turma deste STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, em dezembro de 2019 firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. Todavia, neste mesmo julgamento, fez-se expressa ressalva aos medicamentos relacionados ao tratamento do câncer. A mesma ressalva foi feita no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção deste STJ, em junho/2022. Ademais, em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento relativo aos medicamentos para tratamento de câncer: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA. 11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) 1.1. Ressalta-se, ainda, que a Quarta Turma desta Corte Superior, em caso similar, entendeu que, assim como no caso da prescrição de medicamentos, a solicitação de exame vinculado ao tratamento de câncer também é de cobertura obrigatória. Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Nesse mesmo norte, em recente julgamento, a Segunda Seção proferiu o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME DE PET-SCAN. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento e exame prescrito pelo médico assistente. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ainda que por fundamento diverso. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 234-235 e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2746095/SP (2024/0346944-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771
AGRAVADO: ANNA CAROLINE SILVA NARITA
ADVOGADOS: ANDREIA BRASILIO FIORI - SP328093
LETICIA CAMARDELLA JACOB DE OLIVEIRA - SP440449
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746095/SP (2024/0346944-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771
AGRAVADO: ANNA CAROLINE SILVA NARITA
ADVOGADOS: ANDREIA BRASILIO FIORI - SP328093
LETICIA CAMARDELLA JACOB DE OLIVEIRA - SP440449
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.