COHAB - COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAçãO DE SãO PAULO (NF: COHAB)
Reu
Advogados / Representantes
SUELI MAROTTE
OAB/SP 82434·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA
OAB/SP 358997·CPF·Representa: Autor
SUELI MAROTTE
OAB/SP 82434·CPF·Representa: Réu
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA
OAB/SP 358997·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Carapicuíba -
Apelado: COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Nf: Cohab) -
Nº 1524656-90.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba -
Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Imunidade - S.E.M - Construção - Moradia - Tema nº 1122 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - 1° andar