Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003465-28.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Unishopping Consultoria Imobiliária Ltda - Maria Angela Pelicer e outro -
Vistos. 1) No que tange a Decred, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "CONSULTAS JUNTO AO DIMOF E AO DECRED - Inadmissibilidade - Bancos de dados que tratam de informações pretéritas e se não serve para localizar bens penhoráveis - Medida que não trará qualquer benefício ao exequente - Quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida coercitiva atípica - Interesse unicamente privado e patrimonial não justifica mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário - Precedentes do STJ - Pretensão desproporcional e ineficaz à satisfação da execução, no caso concreto - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2083541-28.2022.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 20/04/22, rel. Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA). De outro lado, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça. "Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Fase de cumprimento de sentença -Pretensão de expedição de ofícios para Uber e 99 Táxi para penhora dos recebíveis do executado - Inadmissibilidade - Impenhorabilidade absoluta - Agravo não Provido" (Agravo de Instrumento nº 2254306-66.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/22, relª Desembargadora SILVIA ROCHA). "Execução por quantia certa contra devedor solvente. Negada expedição de ofício e bloqueio junto a plataformas digitais prestadoras de serviços de streaming, venda e/ou entrega de produtos e bens. Descabimento. Medida inócua, vez que as empresas em questão não são instituições financeiras, administradoras de crédito ou similares. Ausente indicativo de que pode haver satisfação do débito por tais vias. Mantida a negativa da pretensão. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2192294-16.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/22, rel. Desembargador CAUDURO PADIN). Com base nos precedentes acima indefiro, os pedidos formulados, incluindo os ofícios às operadoras de telefonia, por considerar medida inócua à finalidade executiva deste feito. 2) Oficie-se às empresas Mastercard e Visa tão-somente para que informem sobre eventuais recebíveis em nome de ANTÔNIO WALTER FRARE, EDNA RODRIGUES BORGES FRARE, ROSEMARY FÁTIMA LOURENÇO DE SOUSA, MARIA ANGELA PELICER E DRAPPOS CONFECÇÃO DE MODA LTDA., até o limite de R$ 1.902.662,20 (valor apontado a fls. 1595). Esta decisão valerá como ofício, cabendo à parte exequente imprimir este decisum e comprovar protocolo junto às empresas de cartão de crédito acima citadas, no prazo de 20 dias úteis. Na inércia da credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RUBENS SENA DE SOUZA (OAB 336571/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP)