Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501250-74.2020.8.26.0363 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fast Fixx Fixadores Eireli Epp -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora de R$ 587,40 por meio de constrição de ativos via SISBAJUD (fls. 79/81), sob alegação de se tratar de quantia irrisória (fls. 90/94), contra o que se opôs a Exequente (fls. 99/101). Pois bem. De fato, o bloqueio de ativos no montante de R$ 587,40 representa 0,03% do total da execução, que remontava a quantia de R$ 1.944.884,17 à época do bloqueio. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a penhora de valores irrisórios em relação ao montante da dívida contraria o princípio da utilidade da execução, de modo que não pode subsistir, sendo exatamente o caso dos autos. Confira-se, nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de Título extrajudicial. Bloqueio de valores via Sisbajud. Alegação de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Insurgência do devedor. Acolhimento. Impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, diante de vedação legal expressa. Inteligência do art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Valor penhorado (R$ 6.063,93) superior ao patamar delineado pelo entendimento maroritário da Câmara, segundo o qual valores inferiores a cinco mil reais são impenhoráveis, evitando-se, assim, divergências desnecessárias e uniformizando a questão neste Colegiado. Manutenção da penhora da quantia excedente (R$ 1.063,93), que mostra inútil à satisfação da execução, vez que quantia corresponde a menos 0,3% do valor do débito exequendo. Constrição de quantia irrisória. Art. 836 do CPC. Princípio da utilidade da execução. Impenhorabilidade reconhecida. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Desbloqueio determinado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199533-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) Assim, ACOLHO a impugnação de fls. 90/94 e determino o desbloqueio da quantia bloqueada às fls. 79/81. Diga a exequente em termos de prosseguimento, eis que prejudicado o pedido de fls. 99/101. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), RAFAEL MANIERO (OAB 395092/SP)