Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7001283-98.2006.8.26.0269 - Execução da Pena - Semi-aberto - Sebastiao Carlos Staine Junior -
Vistos.
Trata-se de pedido de comutação baseado no Decreto nº 12.790/25 formulado em favor do sentenciado Sebastiao Carlos Staine Junior, CPF: 374.365.418-03, MTR: 208802-9, RG: 32.091.821, RGC: 32091821, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sendo contrário o Ministério Público, enquanto a Defesa insiste na postulação. Relatado, DECIDO. Verifica-se dos autos que se trata de sentenciado que não preenche o requisito objetivo, pois não cumpriu sequer o lapso necessário de 2/3 das penas dos crimes impeditivos à obtenção da benesse pretendida, nos moldes do disposto nos artigos 7º, parágrafo único c/c 1º, incisos I e XVIII, e 13, todos do Decreto Presidencial de 2025, conforme certidão de pág. 2156, o que impossibilita o acolhimento da presente postulação. Importante frisar que a aferição da natureza hedionda do delito deve ser realizada ao tempo da edição do respectivo Decreto, e não da data do cometimento do delito, entendimento este que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Execução Penal 0014881-57.2025.8.26.0502; Relator(a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2025); (Agravo de Execução Penal 0007678-62.2025.8.26.0496; Relator(a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2025); (Agravo de Execução Penal 0009482-47.2025.8.26.0114; Relator(a): Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 15/09/2025), em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 19/8/2025) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (HC 259.686 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/09/2025, publicado em 12/09/2025). Em face do exposto, INDEFIRO o pedido ora formulado. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional e intimação do reeducando, a qual deverá retornar com o seu ciente e a devida manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: LUCAS RESLER DOS SANTOS (OAB 428785/SP), AGEU MOTTA (OAB 328503/SP)