Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1048266-13.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Andre Luis Caramello - Allan Bruno Santos e outros - Proceda-se à realização da pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD em nome das executadas Mayra Rodrigues da Silva Santos e Ivanilde Rodrigues da Silva, conforme decisão de fls. 186/187. Custas às fls. 174/175. Apesar da oportunidade do executado distribuir sua peça de defesa nos termos v. acórdão de fls. 220/225, já decorreu o prazo para pagamento voluntário e ainda não houve notícia da oposição de embargos à execução e eventual concessão de efeito suspensivo. Assim, defiro a realização das pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD (incluindo bloqueio) e INFOJUD em nome do executado Allan Bruno Santos. Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls sigilosas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Allan Bruno Santos, 38197122830 Valor atualizado: R$ 36.717,74 Planilha de cálculo: fls. sigilosas Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB 513086/SP)