Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rinaldo Costa Santos -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1034337-16.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto -
Vistos. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No caso em testilha, o apelante, instado após o despacho de fl. 257, não cumpriu integralmente a decisão, deixando de apresentar faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos. Outrossim, muito embora tenha declarado ser casado na qualificação da sua declaração de IRPF referente ao exercício de 2024 (fl. 292), não apresentou documentos de seu cônjuge. Ademais, os demonstrativos de pagamento de fls. 264/266 revelam que o apelante auferiu nos meses de março, abril e maio de 2025 renda bruta mensal de cerca de R$ 14.702,59 (em março de 2025); R$ 14.628,55 (em abril de 2025); e R$ 18.082,45 (em maio de 2025) no exercício de cargo de médico legista junto ao governo do estado de São Paulo/SP. Por seu turno, os extratos bancários de fls. 261/263, 280/283 e 284/291 demonstram créditos mensais elevados em favor do apelante, para além das verbas salariais relativas aos holerites de fls. 264/266. A título exemplificativo, em 10/03/2025, o crédito de R$ 17.445,60 (fl. 284); em 10/02/2025, o crédito de R$ 19.261,28; e em 10/01/2025, o crédito de R$ 11.169,42. Nessa senda, verifica-se que o Apelante é médico e declarou no Imposto de Renda (Exercício 2024 e Ano-Calendário 2023) cerca de quatro fontes de rendimentos tributáveis, que totalizaram R$ 339.025,63 (correspondente a uma renda mensal tributável aproximada e superior a R$ 28.000,00). Some-se a isso a declaração de R$ 118.791,46 a títulos de rendimentos isentos e não tributáveis e de R$ 338.806,56 a títulos de bens e direitos. Portanto, além da falta de documentos, os adminículos probatórios carreados aos autos infirmam, com segurança, a presunção de hipossuficiência que assiste a pessoa natural. Noutras palavras, in casu, o apelante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tornando inviável o pedido de seu acolhimento nesta sede. Com efeito, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente, deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente. Entretanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido ônus ao Poder Judiciário. Outrossim, ainda que os bloqueios judiciais constantes dos extratos bancários juntados e as dívidas e ônus reais declarados na IRPF do apelante possam sugerir uma situação de crise financeira e endividamento, tem-se que tal endividamento decorre de possível má gestão financeira circunstância pessoal que não se confunde com a finalidade visada e a proteção esperada pela Lei 1.060 de 05/02/1950, a qual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados e pela Seção IV do Código de Processo Civil (Da Gratuidade da Justiça). Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Assim, elidida a presunção de hipossuficiência que assiste a pessoa natural, não comporta deferimento o pedido de isenção do preparo.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade processual em relação ao preparo e determino ao apelante o recolhimento das custas de interposição do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB: 160156/RJ) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - 3º andar