Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003440-75.2015.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - JOSÉ GERALDO FERREIRA CARAGUATATUBA ME - - JOÃO JOSÉ FERREIRA - - JOSÉ GERALDO FERREIRA - - RENATO JOSÉ FERREIRA e outro -
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de cotas sociais da pessoa jurídica JR COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ 02.183.764/0001-95 na qual os executados são sócios (fls. 732/735). Planilha de cálculo atualizada às fls. 751. Decisão de fls. 752/754 deferiu a penhora das cotas sociais de titularidade dos executados João José Ferreira e Renato José Ferreira da empresa JR Comércio, Serviços e Transportes Ltda até o limite da dívida no valor de R$ 1.383.343,04. A parte exequente comprovou a distribuição do ofício (fls. 759). Anotada a penhora das cotas sociais (fls. 765/770) Termo de penhora às fls. 775/776. AR relativo à intimação da empresa JR Comércio Serviços e Transportes Ltda. devolvido às fls. 787. A parte exequente requereu pesquisa para localização de endereço (fls. 791/792), deferida às fls. 793. Resultado às fls. 800/808. Manifestação da parte exequente às fls. 813/814. A parte exequente requereu penhora do faturamento da empresa (fls. 817/819). Decisão de fls. 820/821 deferiu expedição de ofício à Receita Federal para informar os valores de faturamento declarados nos últimos 12 meses da empresa JR Comércio, Serviços e Transportes Ltda, bem como eventuais dados disponíveis acerca da atividade econômica exercida. Decisão de fls. 829 determinou que a parte exequente comprovasse o protocolo do ofício. A parte exequente requereu a expedição do ofício pela Serventia, com recolhimento das custas (fls. 833/834). AR relativo à intimação da parte executada devolvido às fls. 844. Manifestação da parte exequente às fls. 851/852. Decisão de fls. 856/857 determinou o encaminhamento do ofício à Receita Federal para informar os valores de faturamento declarados nos últimos 12 meses da empresa JR Comércio, Serviços e Transportes Ltda, bem como eventuais dados disponíveis acerca da atividade econômica exercida; intimação da parte executada relativa à penhora das cotas sociais de titularidade dos executados João José Ferreira e Renato José Ferreira da empresa JR Comércio, Serviços e Transportes Ltda no endereço indicado às fls. 851. Resposta do ofício encaminhado à Receita Federal (fls. 866/867 e 868/869). A empresa JR Comércio, Serviços e Transportes Ltda requereu autorização para alteração de endereço social com requerimento de expedição de ofício à JUCESP (fls. 870/873). Manifestação da parte exequente às fls. 883/884. A empresa JR manifestou-se às fls. 885. É o relatório. Decido. 1 Fls. 866/869: Ciência à parte exequente. 2 - Defiro a habilitação da empresa JR Comércio, Serviços e Transportes Ltda. Deverá regularizar a representação processual no prazo de 10 dias. 3 - Antes de analisar o pedido formulado pela empresa JR Comércio, Serviços e Transportes Ltda, deverá informar para qual endereço pretende se mudar, justificando os motivos da mudança de forma expressa, no prazo de 15 dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANA LABAKI PUPO (OAB 139294/SP)