Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1026151-06.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Adivel Caminhões e Ônibus Ltda - Distribuidora de Bananas Qualyban Ltda. - Epp. - Vistos, Defiro a pesquisa eletrônica de veiculos em nome da parte executada, o que foi feito nesta data, constatando-se a existência de diversos veículos em nome do executado, dois deles sem restrição, conforme extrato que segue. Desde já defiro a penhora, sendo feita a averbação respectiva pelo sistema eletrônico Renajud, conforme extrato que segue. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades (CPC, art. 840, inciso II, § 2º). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma processual legal, intime-se a parte executada na pessoa de sua procuradora, inclusive da condição de depositária. Na mesma oportunidade fica a parte executada intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em cinco (5) dias, e tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, diga a parte exequente se é de seu interesse a constatação do bem, mesmo porque será necessária a divulgação da localização do mesmo para visitação pelos interessados na arrematação. Caso positivo, indicado o endereço a ser diligenciado e recolhidas as despesas para condução de oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação, inclusive para verificação do estado em que se encontra o veículo. Após, se persistir o interesse, deverá a parte exequente juntar o cálculo atualizado do débito, e a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço de mercado, em especial a tabela FIPE (a cotação e o cálculo do débito deverão ser emitidos na mesma data), devendo a parte credora, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá a parte credora informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, ou a alienação pública. Int. - ADV: MARGARETE PIRES ROCCI (OAB 375336/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)