Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015250-82.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Conjunto Residencial São Pedro - Pedro Hosim e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de exclusão de bloqueio de valores, alegados como impenhoráveis, porque recebidos a título de aposentadoria, constritos na conta bancária do Executado, sendo oportuno destacar, desde já, que o devedor não indicou outro bem para a satisfação do crédito. Pois bem. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário ou mesmo depósitos em caderneta de poupança, é com eles que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Necessário ressaltar a possibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos, porquanto a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO ON LINE VALOR ÍNFIMO MANUTENÇÃO. Pretensão ao desbloqueio de valores, sob fundamento de se tratar de quantia ínfima, face o total da dívida. Inconsistência. Execução que se processa a favor do credor. Ausência de prejuízo ao exequente. Subsistência do ato de constrição. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23023351620228260000 SP 2302335-16.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 17/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). Em relação às quantias recebidas por meio da conta mantida no Agibank, constata-se que os montantes originam-se de benefício previdenciário. No entanto, não se verifica a existência de valores constritos nesta conta bancária. Analisando os demais extratos acostados (fls. 456/472), verifica-se movimentação típica de conta-corrente, o que impede o reconhecimento de impenhorabilidade, haja vista a existência de outros depósitos em favor do executado. Dessa forma, de rigor o não acolhimento do pedido de desbloqueio. Por tais razões, no caso presente, INDEFIRO o desbloqueio da quantia retida na conta corrente da parte Executada. Após o decurso do prazo recursal, os valores constritos serão convertidos em penhora e transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL MELFA (OAB 501026/SP), ALESSANDRA DE OLIVEIRA CALLE (OAB 114941/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP)