Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcia Regina de Lucca Nogueira (OAB 91810/SP), Ederson Matheus (OAB 310146/SP) Processo 1004598-39.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Asteque – Assistência Técnica e Equipamentos para Escritório Ltda-epp - Exectdo: C.f.c Impacto Barretos Ltda-me -
Vistos. Conforme se infere da petição de fls. 73 não houve indicação de bens passíveis de penhora, mas novo pedido de SISBAJUD que resultou infrutífero em momento anterior (fls. 52/5). Dentro desse quadro fático, tem-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais, razão pela qual impõe-se sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial. Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo. A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens do executado. Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Asteque - Assistência Técnica e Equipamentos para Escritório Ltda-epp contra C.f.c Impacto Barretos Ltda-me, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.