Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0136522-84.2007.8.26.0100 (583.00.2007.136522) - Monitória - Contratos Bancários - Retour Ativos Financeiros Ltda - Em Liquidação - Paulo Geraldo Sanseverino e outro -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO move em face de PAULO GERALDO SANSEVERINO. No curso da execução, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.405,37. O devedor apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores, sustentando que a quantia é oriunda de seus proventos de aposentadoria e que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Aduziu, ainda, possuir 87 anos de idade e que os valores são essenciais para sua subsistência e de sua família. Juntou extratos bancários para comprovar a origem dos depósitos. A exequente, em manifestação, defendeu a manutenção da constrição sob o argumento de que a impenhorabilidade não é absoluta e que o tempo decorrido entre o depósito do benefício e o bloqueio (15 dias) descaracterizaria a natureza alimentar da verba. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do bloqueio de valores em conta bancária do executado diante das proteções legais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que o extrato bancário colacionado pelo devedor demonstra, de forma inequívoca, que a conta objeto de constrição é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, conforme se infere das rubricas "CREDITO PAGTO BENEF INSS". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, ressalvadas apenas as hipóteses de execução de prestação alimentícia ou quando as verbas excederem a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso em tela, visto que se trata de dívida de natureza bancária e o valor bloqueado é de pequena monta. Ademais, incide na espécie a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva e finalística da norma, consolidou o entendimento de que tal impenhorabilidade abrange não apenas a caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta corrente ou fundo de investimento, desde que sejam as únicas reservas do devedor e inferiores ao teto legal. Nesse sentido, destaca-se: "A impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados pelo devedor é alcançada independentemente de o depósito ser mantido em conta-corrente, em caderneta de poupança ou em fundo de investimento" (REsp 1.230.175/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). O argumento da exequente de que a manutenção do valor em conta por quinze dias retiraria o caráter alimentar da verba não merece prosperar. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, especialmente tratando-se de pessoa idosa com 87 anos, não se perde pelo simples fato de o beneficiário não consumir integralmente seus proventos no exato instante do depósito. A lei visa proteger a reserva financeira necessária para a sobrevivência digna, e o montante de R$ 3.405,37 situa-se muito aquém do limite protetivo de 40 salários-mínimos (que em 2026 totaliza R$ 60.480,00, considerando o salário-mínimo de R$ 1.512,00). Portanto, a constrição revela-se ilegal, devendo ser priorizada a subsistência do devedor em detrimento da satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por ltugtPAULO GERALDO SANSEVERINOlt/ugt para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.405,37 retida via SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal. Proceda a serventia com as diligências necessárias para a liberação dos valores através do sistema. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MALUF SANSEVERINO (OAB 74093/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), DENISE GIARDINO (OAB 95241/SP)