Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: VINICIUS DE JESUS BRAGA
Embargados: EMÍDIO DOS SANTOS e outros Voto n. 13966 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos para impugnar decisão que teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre pleito de republicação de acórdão e certidões com data e prazo retificados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão ao não se pronunciar sobre o pedido de republicação do acórdão e das certidões. III. Razões de Decidir: 3. A decisão embargada determinou expressamente que a serventia certificasse o necessário, providência que foi cumprida conforme certidão emitida. 4. Não se vislumbram hipóteses de omissão previstas no art. 1.022 do CPC, pois as medidas necessárias foram implementadas. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão na decisão quando as providências necessárias são expressamente determinadas e cumpridas. Legislação Citada: CPC, art. 1.022 DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1000925-92.2015.8.26.0150/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Joab Geraldo Braga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emídio dos Santos - Embargdo: Jorge Olindo Paulino de Paula - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cosmópolis Embargos Declaratórios n. 1000925-92.2015.8.26.0150/50000
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos para impugnar a decisão de fl. 309, que sustentam a necessidade de sanar omissão. A parte embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca do pleito formulado às fls. 302, consistente na republicação do acórdão e das certidões com data e prazo retificados, sob pena de cerceamento de defesa, deixando de consignar se tais requerimentos foram deferidos ou indeferidos. Alega que tal omissão compromete o direito das partes à segurança jurídica, as quais devem possuir plena ciência das providências a serem adotadas para o cumprimento da sentença. Requer, portanto, que o vício seja sanado, a fim de que o embargante possa adotar as medidas processuais cabíveis, seja para o regular prosseguimento dos autos, seja para a interposição do recurso pertinente, na hipótese de não acolhimento da pretensão (fls. 1/4). Esse é o relatório. Passo ao voto. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento, já que não vislumbro vício intrínseco à decisão proferida por ausente omissão. A decisão embargada, constante da fl. 309, dispôs:
Vistos. Recurso já julgado e devolvido da origem a requerimento da serventia, que deverá certificar o que for necessário, dando o andamento pertinente. Nada a deliberar. Int. Os aclaratórios foram opostos em 04.06.2025, sob o argumento de que a decisão não se pronunciou quanto ao pedido fls. 302, qual seja de republicação do acórdão, bem como das certidões com data e prazo retificados, sob pena de cerceamento de defesa, não informando se entendeu pelo deferimento ou indeferimento quanto a estes pedidos. (fl. 2). Todavia, verifica-se que a decisão é expressa ao determinar que a serventia certificasse o necessário, providência que foi cumprida, conforme certidão de fl. 312, emitida em 07.07.2025, que atestou: Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 309, cadastrei os terceiros interessados e respectivas advogadas, procedendo em seguida à republicação do v. Acórdão. Nada mais.. Portanto, as medidas necessárias para dar efetividade ao julgado foram regularmente implementadas nos autos, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual fica mantida a decisão tal como prolatada. Posto isso, rejeito os embargos. São Paulo, 11 de agosto de 2025. MÔNICA DE CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Faya Milla Magalhães Mascarenhas Barreiros (OAB: 308385/SP) - Flávia Regina de Moraes Barros (OAB: 202015/SP) - Luíza Macedo Vacari (OAB: 341308/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar