Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002046-02.2024.8.26.0681 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diego Dias - - Debora Dias - - Daniela Dias - - Walter Rene Rios - - Nilce Lourençon - - Reinaldo Lourençon - - Ana Maria Fascina Lourençon - - Osmar Lourençon - - Cleusa da Penha Moreira Lourençon - - Zilda Lourencon Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e outros -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO DIAS e Outros (fls. 199/203). A embargante sustenta que a r. sentença (fls. 177/179) apresenta omissão em seu dispositivo, ao deixar de mencionar expressamente a Planta e o Memorial Descritivo DECIDO. Conheço os embargos de declaração interpostos por DIEGO DIAS e Outros e ACOLHO-OS, uma vez que se verifica hipótese autorizativa para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a ser sanada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material. In casu, vislumbro a ocorrência de omissão. Acolho os embargos de declaração opostos, pois, de fato, a sentença foi omissa ao não mencionar expressamente os documentos técnicos que embasaram a procedência do pedido de retificação de área. Em vista a ocorrência de omissão, fazendo constar na sentença (fls. 177/179): (...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 213 da Lei 6.015/73,, para determinar a retificação do registro relativo à matrícula nº 21.031 do CRI de Vinhedo/SP, para que constem como corretas as medidas mencionadas no levantamento topográfico (fls.35/39) e no memorial descritivo (fls. 37/39), os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, que será acompanhado de cópia do levantamento topográfico (fls.35/39) e do memorial descritivo (fls. 37/39). (...)"
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o restante da sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP)