Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Taiane Maiara dos Santos - Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU do Conselho Nacional de Justiça-CNJ no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a mesma numeração de processo.Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema SEEU, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária. Material de apoio disponível em: <a href= https://docs.seeu.pje.jus.br/docs/manuais-perfil/manual_advogado > MANUAL_ADVOGADO </a> - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
06/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 20:06
Remessa
05/03/2026, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:29
Documento (Ofício)
05/02/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 08:54
Recebimento
07/01/2026, 09:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 10:46
Publicação
18/12/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Taiane Maiara dos Santos - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Taiane Maiara dos Santos - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
18/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 18:02
Outras Decisões
17/12/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:57
Publicação
12/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Taiane Maiara dos Santos - Ressalta-se que os requisitos previstos no artigo 131, da LEPc.c. o artigo 83 do Código Penal foram preenchidos. Não há notícias de prisão cautelar por outro processo. Não vejo argumentos para o indeferimento do pleito. Posto isso,defiroo pedido formulado pelo sentenciado preso no(a)Pirajuí - Penit. Feminina "Sandra Aparecida Lario Vianna" + APPe concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições: - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 16:38
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:37
Documento (Alvará)
11/12/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 16:10
Livramento Condicional
11/12/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 16:13
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:12
Publicação
05/11/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Taiane Maiara dos Santos - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Pirajuí - Penit. Feminina "Sandra Aparecida Lario Vianna" + APP. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
05/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 17:21
Outras Decisões
04/11/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:40
Publicação
20/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Taiane Maiara dos Santos - Vista às partes sobre o cálculo de fls. 293/294. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 15:01
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:43
Publicação
17/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de fls. 381/382 que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. A embargante alega omissão no enfrentamento da tese defensiva, sustentando que não pleiteou cumulação de benefícios, mas sim a aplicação do art. 9º, § 2º, II, do Decreto para redução pela metade do lapso previsto no art. 10. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da hipótese mais benéfica do art. 9º, I, c/c § 2º, II, do mesmo decreto. O Ministério Público manifestou-se às fls. 397/398. CONHEÇO dos embargos de declaração por verificar omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento específico das teses defensivas. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Quanto à tese principal, não há possibilidade de aplicação conjunta dos artigos 9º, § 2º, e 10 do Decreto n. 12.338/2024, pois tratam de situações distintas com requisitos específicos e não cumulativos. A aplicação da redução prevista no § 2º do art. 9º não incide sobre os lapsos do art. 10. Relativamente à tese subsidiária (art. 9º, I, c/c § 2º, II), embora a sentenciada preencha formalmente os requisitos objetivo e subjetivo iniciais, há óbice intransponível à concessão do benefício. Como bem argumentado pelo Ministério Público, houve a prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses que antecederam o decreto de 2024, consistente no abandono/descumprimento da pena restritiva de direitos, o que motivou a conversão em pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mas os REJEITO no mérito, mantendo integralmente a decisão de fls. 381/382 - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:24
Outras Decisões
16/09/2025, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:08
Publicação
15/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos - Considerando a possibilidade de efeito infringente dos embargos de declaração de fls. 389 a 392, antes de analisar o mérito, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de indulto com base no artigo 9º, inciso I, c.c. o § 2º, inciso II, do Decreto 12.338/2024. Ante o teor da certidão retro, abra-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 16:40
Mero expediente
12/09/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:03
Publicação
11/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto por não estar preenchido o requisito objetivo. Intimem-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 15:10
Outras Decisões
10/09/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 08:57
Publicação
27/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos -
Vistos.
Trata-se de nova reiteração de pedido de indulto formulado pela sentenciada, o qual já foi devidamente apreciado e decidido por este Juízo conforme decisões de fls. 220/221 e 297/298, bem como pelos v. acórdãos de fls. 331/335 e 336/345. Compulsando os autos, verifica-se que a situação processual da requerente permanece inalterada, não havendo fato novo que justifique a reanálise da matéria. O período de cumprimento de pena mencionado já foi considerado no cálculo de fls. 293/294. Tendo em vista que o pedido já transitou em julgado nas instâncias competentes, não há razão jurídica para nova apreciação de mérito sobre questão definitivamente decidida.
Ante o exposto, indefiro o pedido por ausência de fato novo que autorize a reanálise da matéria já decidida. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
27/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:04
Outras Decisões
26/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 11:59
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:58
Publicação
19/08/2025, 05:20
Publicação
19/08/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos - Solicite-se à unidade prisional o envio de boletim informativo atualizado referente ao sentenciado preso no(a) Pirajuí - Penit. Feminina "Sandra Aparecida Lario Vianna" + APP. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos -
Vistos. Fls. 303 e 304: Quanto ao pedido número 1, a defesa informou que a análise de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 está pendente de análise pelo Tribunal em sede de habeas corpus e agravo em execução, de modo que não há interesse processual na atualização de cálculo para reanálise em primeiro grau de benefícios que estão pendentes de decisão no Tribuna de Justiça. Quanto ao pedido 2, DEFIRO a juntada de boletim informativo atualizado. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:12
Mero expediente
18/08/2025, 10:11
Outras Decisões
18/08/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 15:49
Publicação
03/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos -
Vistos. Fls. 278 a 280: os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos recentemente na decisão de fls. 220 e 221, que foi objeto de agravo em execução pendente de julgamento. Não há fato novo que justifique a reanálise dos requerimentos, devendo aguardar a decisão do Tribunal de Justiça no agravo. No mais, a título de fundamentação, não há motivos excepcionalíssimos para a concessão de prisão domiciliar porque a ré cumpre pena em regime fechado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Quanto ao pedido de indulto, não houve o preenchimento do requisito objetivo, conforme fundamentado na decisão de fls. 220 e 221.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de prisão domiciliar e de indulto. Intimem-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 13:30
Outras Decisões
02/07/2025, 13:25
Recebimento
27/06/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos -
Vistos. Recebido o pedido de despacho virtual formulado pela defesa, observo que a sentenciada Taiane Maiara dos Santos encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina de Pirajuí desde 19/06/2025. Considerando que a referida unidade prisional se situa fora da jurisdição deste juízo e que a competência para a execução da pena é determinada pelo local de cumprimento, este juízo não mais possui competência para a apreciação dos pleitos da defesa.
Diante do exposto, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente. Providencie-se o necessário com urgência. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 18:42
Movimentação processual
26/06/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 18:38
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:29
Mero expediente
26/06/2025, 16:15
Documento (Alvará)
26/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 15:07
Documento (Mandado)
26/06/2025, 15:06
Documento (Mandado)
26/06/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:07
Publicação
25/06/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos - Vista dos autos à defesa para manifestar-se quanto à cota ministerial. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
25/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 16:36
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:49
Reativação
24/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 11:24
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:24
Publicação
23/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 23:35
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
04/06/2025, 16:26
Documento (Mandado)
04/06/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:21
Publicação
16/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fatima Cristina Ferreira (OAB 322771/SP) Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Exectda: Taiane Maiara dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de TAIANE MAIARA DOS SANTOS, visando à concessão de prisão domiciliar, em substituição ao cumprimento da pena em regime fechado, conforme determinado na decisão de fls. 220/221. A defesa sustenta, em síntese, que a sentenciada possui dois filhos menores, sendo imprescindível para os cuidados das crianças que, segundo alega, são totalmente dependentes da mãe. Argumenta que a jurisprudência tem autorizado, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a sentenciados em regime diverso do aberto. Invoca ainda o Estatuto da Primeira Infância, o princípio da proteção integral à criança e da dignidade da pessoa humana. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 233/235). É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Preliminarmente, destaco que a sentenciada, devidamente intimada (fl. 81), iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos somente em 05/04/2023 até 27/06/2023, e depois reiniciou em 10/02/2024, quando encaminhada à terceira entidade parceira da Central de Penas e Medidas Alternativas. Realizou a prestação de serviços à comunidade até o dia 27/10/2024, abandonando, novamente, a prestação de serviços, conforme relatório de fl. 204. Das 1080 horas a serem cumpridas, a executada realizou apenas 177 horas, demonstrando comportamento irregular e desidioso no cumprimento das penas alternativas. Quanto à prestação pecuniária, embora deferido o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, com intimação pessoal da executada (fl. 88, em 12/01/2022), até o momento nenhuma parcela foi paga. Esse histórico de descumprimento injustificado das sanções alternativas já motivou a conversão em pena privativa de liberdade, conforme decisão de fls. 220/221. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, observo que este juízo não detém competência para alterar a decisão condenatória proferida pelo juízo do conhecimento e, por conseguinte, modificar o título executivo objeto da guia de recolhimento. Ademais, a prisão domiciliar refere-se ao regime aberto, em que o condenado cumpre pena neste regime, em residência particular, nos casos excepcionais taxativamente elencados no art. 117 da LEP. Nesse sentido, estabelece o referido dispositivo: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." Da análise do dispositivo supra, nota-se que o benefício somente é concedido aos condenados que cumprem pena no regime aberto, destacando-se que a medida alcança aqueles que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto de modo excepcional, por falta de aparato estatal. A jurisprudência invocada pela defesa, notadamente o HC 417665 MG (STJ), que admite excepcionalmente a prisão domiciliar em casos diversos do regime aberto, não se aplica ao presente caso. Diferentemente do precedente citado, não há nos autos comprovação de que as crianças ficarão desamparadas ou em situação de vulnerabilidade com o cumprimento da pena pela sentenciada. Observo que o fato de a sentenciada possuir filhos menores, embora relevante, não pode servir como fundamento único para o deferimento da prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada situação excepcional que evidencie a imprescindibilidade da presença materna ou situação de risco aos menores. Ademais, se adotado o entendimento pretendido pela defesa, todas as condenadas com filhos menores seriam automaticamente beneficiadas com prisão domiciliar independentemente do regime de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória, o que contraria a sistemática legal vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2025, 19:22
Publicação
15/05/2025, 19:16
Publicação
15/05/2025, 19:14
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 14:07
Outras Decisões
15/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fatima Cristina Ferreira (OAB 322771/SP) Processo 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Exectda: Taiane Maiara dos Santos - Vista dos autos à defesa para manifestar-se quanto à cota ministerial.