Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0011004-85.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Esdras Oliveira Santos -
Vistos. Trago os autos conclusos, nos termos do Comunicado CG nº 503/2025, item 1.4, para análise da(s) pena(s) imposta(s) em desfavor do(a) sentenciado(a) Esdras Oliveira Santos, como parte do I Mutirão Processual Penal - Pena Justa - 1º sem./2025, instituído por meio da Portaria da Presidência CNJ n.º 167/2025. A ação contempla a revisão de ofício dos processos relativos às fases de conhecimento e execução penal, possibilitando garantir a correta execução penal e o adequado cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme as hipóteses elencadas no art. 1º da Portaria CNJ n.º 167/2025: I. gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente; II. prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano; III. pessoas condenadas por porte para uso pessoal ou tráfico de drogas que estavam na posse de menos de 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmea; IV. processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional. Como se vê, o referido mutirão tem como objetivo, dentre outros, o de reconhecer extinta a pena dos processos sem pena restante a cumprir. Condenado(a) nos seguintes termos: Art. 157 § 2º, I do(a) CP; Reclusão: cinco anos e quatro meses; Regime: Semiaberto; Multa de 13 dias. Valor da multa R$ 341,47; Situação: Réu primário, conforme cálculo penal juntado à(s) pág(s). 149/151, a previsão de término do cumprimento da pena estabeleceu-se para 15/05/2025, data que marca a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Diante do cálculo penal atualizado, dando conta do término da pena, JULGO EXTINTA a pena corporal do(a) sentenciado(a) Esdras Oliveira Santos, em virtude do cumprimento integral da pena imposta no processo de origem: 0007468-83.2015.8.26.0068 - 2ª Vara Criminal - Foro de Barueri. Anoto: multa do preceito secundário extinta em 06/11/2024 (à(s) pág(s). 158/9). Em razão da preclusão lógica, tendo em vista a concordância do Ministério Público à extinção da(s) pena(s), declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença e determino que ARQUIVEM-SE OS AUTOS, procedendo-se às anotações de praxe, nos termos do art. 530-B das NSCGJ, inclusive à Vara de Origem, nos termos do art. 202 da Lei de Execução Penal. P.R.I.C. - ADV: FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP), JONAS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP)