Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012899-33.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Lumilandia Comercio de Lustres Eireli e outro -
Vistos. A executada apresentou pedido de reconsideração da decisão que fixou o percentual de penhora sobre o faturamento, sem, contudo, cumprir a determinação de juntada de documentos aptos a demonstrar sua real capacidade econômico-financeira. A alegação de excessividade, desacompanhada de elementos concretos mínimos, não se mostra suficiente para afastar a decisão já proferida, especialmente porque oportunizada à parte a comprovação de suas assertivas, o que não foi atendido. Assim, ausentes fatos novos ou elementos probatórios idôneos, mantenho a decisão que fixou a penhora sobre o faturamento. Defiro a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do faturamento bruto, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, nomeio como administrador-depositário judicial o perito de confiança do Juízo, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, cadastrado no portal, e arbitro seus honorários provisórios em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para elaboração do plano de administração, sem prejuízo de posterior fixação de remuneração mensal pela administração até a satisfação do débito, cujo valor deverá ser estimado pelo próprio perito, sempre adiantado pela exequente. Com o depósito, fica desde logo nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes inerentes à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, ficando o executado privado do direito de gozo do bem até a satisfação integral do débito, compreendendo principal, juros, custas e honorários advocatícios. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, acompanhadas dos respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o depósito dos honorários, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. - ADV: FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB 87674/RS), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB 87674/RS), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)