Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005356-46.2019.8.26.0663 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Alessandro Mendes Sá - Silva e Araújo Negócios Imobiliários - - Evelyn Araujo Maes - - Cleide Bezerra - - Diogo Castro Silva -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas até 29/08/2024, e desde 30/08/2024 atualizado conforme IPCA e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), bem como CONDENAR a todos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.179,00 (mil cento e setenta e nove reais), a título de danos emergentes, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, até 29/08/2024, e desde 30/08/2024 atualizado conforme IPCA e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os requeridos arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados equitativamente em 20% do item 4.1 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP, ressalvados o art. 98, § 3º, do CPC, em favor da corré Cleide (fl. 123). Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão, se o caso. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 3.179,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP)