Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007803-11.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Regis Anderson Luzini - 1- Cite-se o(a) executado(a), a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 5.159,49, valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos (CPC, art. 915). 3- Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art. 916 do CPC), este juízo tentará efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta forma, devolvido o mandado sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº 21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do CPC, devendo o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto. 6- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7- Intime-se. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)