Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011978-26.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - WELLINGTON HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA - Cumpra-se a liminar proferida nos autos do HC nº 1011627/SP (2025/0218794-4) que restabeleceu a decisão que concedeu o regime aberto em favor do sentenciado, preso na(o) Cadeia Pública de Avaí, mediante a observância às seguintes condições: 01 Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. 02- Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 03 Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 04 Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 05 Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; 06 Não freqüentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 07 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 08- Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 09- Caso venha fixar residência em São Paulo-Capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, Sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, f). 10 As autorizações para viagens, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento eletrônico pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído junto ao DEECRIM. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVII) e da economia processual, servirá a cópia desta decisão como termo de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração de residência. Proceda-se às anotações necessárias. Por fim, elabore-se cálculo para fins de Indulto, com fulcro no Artigo 9º, I, do Decreto nº 12.338/2024. - ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)