Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centro de Reparo Automotivo Rio Preto Eireli -
Apelado: J. D. de Amorim Gestão Patrimonial Ltda. -
Nº 1026590-15.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto -
Vistos.
Cuida-se de pedido de justiça gratuita, formulado pela empresa apelante, no bojo das razões recursais, ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, nos moldes da disposição expressa contida no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, ao reverso das pessoas físicas, que gozam da presunção de hipossuficiência, ainda que relativa, mediante simples declaração nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50 (art. 99, §3º, da Lei Processual), cumpre à pessoa jurídica, que pleiteia o benefício, a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Não é demais observar que o legislador, ao tratar da aludida presunção, dispõe de maneira enfática quanto a se destinar, exclusivamente, à pessoa natural. Confira-se, sobre o tema, os comentários de Rafael Alexandria de Oliveira: O requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido para produção de outras provas para a demonstração da sua má situação financeira. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 372). Nesse sentido, ainda, o teor da Súmula 481, do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. À luz dos autos, verifica-se que a empresa está em plena atividade, de sorte que, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiente - a despeito dos indícios de dificuldades financeiras -, a ponto de obstar a possibilidade de recolhimento das custas processuais. Ademais, a exposição da insuficiência de recursos auferidos com a atividade empresarial, em decorrência de situação deficitária, não restou afastada pelos elementos juntados às fls. 567/595. Conveniente salientar que a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte ex adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e porque não dizer, despesas com a movimentação da máquina judiciária. Nesse passo, tem-se que a obrigação de adimplir despesas de natureza diversa deve ser considerada de maneira equivalente à sua obrigação de arcar com as custas e despesas processuais. Confira-se precedente desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Diferimento do recolhimento das custas que também depende da demonstração de impossibilidade momentânea do recolhimento das custas Ausência de comprovação Negado provimento. (Agravo de Instrumento 2061642-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019). Destarte, considerando-se que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação, e inexistindo nos autos tal prova, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça à empresa apelante. Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99, c.c §2º, do art. 101, ambos do Código de Processo Civil, promova a recorrente o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 (cinco), pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Joao Alberto Godoy Goulart e Advogados Associados (OAB: 3731/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Joao Paulo Dalmazo Barbieri (OAB: 199817/SP) - 3º Andar