Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1006964-86.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Daniele de Campos Monteiro Prado e outros -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MULTIVALE CONSTRUTORA LTDA., REINALDO ANTONIO CURSINO VAZ DE CAMPOS, RONALDO CURSINO VAZ DE CAMPOS E DANIELE DE CAMPOS MONTEIRO PRADO, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 46/66. A executada Daniele compareceu espontaneamente aos autos para arguir a impenhorabilidade de valores bloqueados (fls. 129/135 e 151/157). Assim, o despacho de fls. 164/165 considerou suprida sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, e oportunizou-lhe demonstrar que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial e que não havia desvirtuamento de eventual poupança, o que foi atendido às fls. 185/199. Dessa forma, a impugnação foi acolhida, determinando-se o desbloqueio dos valores arrestados em nome da executada (fls. 201/206). Na decisão de fls. 146/147, o juízo considerou que, diante do recebimento dos ARs de fls. 96 e 118 por terceiros, a citação não foi válida. Assim, determinou a manifestação do exequente. Foi deferido o arresto via Sisbajud/Teimosinha, requerido às fls. 142/143. A exequente sustentou a validade da citação de Ronaldo realizada às fls. 96 e destacou que a empresa Multivale também foi citada no mesmo endereço (fls. 124), na pessoa do próprio Ronaldo, administrador da sociedade. Requereu, ainda, a citação de Reinaldo em novos endereços, bem como a penhora eletrônica de imóveis pertencentes aos executados. Ademais, pugnou pela avaliação dos bens e, por fim, pela realização de penhora via Renajud e Infojud em desfavor dos executados (fls. 260/262). Foi determinado que o credor comprovasse que Ronaldo reside em condomínio edilício com controle de acesso. Além disso, determinou-se a citação de Reinaldo por carta, nos endereços indicados às fls. 261. Ademais, foi declarada a penhora dos imóveis de matrícula nº 87.686 e nº 64.919, de propriedade da coexecutada Daniele, bem como deferidas pesquisas via sistemas Renajud e Infojud (fls. 288/289). O exequente demonstrou, às fls. 293/295, que o endereço de Ronaldo se trata de condomínio com controle de acesso. O Banco do Brasil S.A. requereu o prosseguimento da execução por meio de novas medidas constritivas. Pleiteou a penhora da integralidade do imóvel matrícula nº 37.781 e dos direitos sobre o imóvel matrícula nº 159.274, ambos vinculados a Reinaldo Antonio. Requereu, ainda, o arresto dos direitos sobre o imóvel matrícula nº 2.311, pertencente a Ronaldo, além da avaliação dos bens indicados e daqueles já penhorados às fls. 288/289 (fls. 422/423). O Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté informou que o imóvel de matrícula nº 87.686 pertence à circunscrição de Tremembé/SP (fls. 424/426). É o relato do essencial. DA VALIDADE DA CITAÇÃO DE RONALDO CURSINO VAZ DE CAMPOS E DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DE REINALDO ANTÔNIO CURSINO VAZ Reanalisando o ato citatório de Ronaldo, verifico que o exequente logrou êxito em comprovar, por meio das fotografias e informações de fls. 293/295, que o imóvel situado na Rua Nara Leão, nº 29, Tremembé/SP, integra condomínio residencial com controle de acesso. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Na espécie, o AR de fls. 96 foi devidamente entregue no endereço declinado, sem que o recebedor apresentasse qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário. Assim, reconheço a validade da citação de Ronaldo Cursino Vaz de Campos efetuada às fls. 96. Por consequência, torno sem efeito a determinação de renovação do ato por Oficial de Justiça (fls. 296). Considerando que o respectivo mandado já foi expedido (fls. 418/420), determino seu imediato recolhimento, independentemente de cumprimento. Quanto às custas recolhidas para a diligência não realizada (fls. 302/303), fica desde já autorizado o seu aproveitamento para futuros atos processuais a serem praticados nestes autos. Caso o exequente prefira a restituição, deverá requerê-la de forma expressa. No que tange a Reinaldo, verifico que a citação por carta foi determinada para os novos endereços indicados às fls. 261. Certifique a serventia a expedição das cartas e o eventual retorno dos ARs. DAS CONSTRIÇÕES E AVALIAÇÕES Conforme já fundamentado às fls. 288, a deliberação sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 159.274 (fls. 280/284), de propriedade de Reinaldo, fica postergada para momento posterior à sua citação ou a efetivação de arresto, caso preenchidos os requisitos do artigo 830 do CPC. Por outro lado, uma vez reconhecida a validade da citação de Ronaldo, o pedido de constrição sobre os imóveis a ele vinculados (matrículas nº 2.311 e nº 37.781), passa a ser analisado como pedido de penhora. No que tange ao imóvel de matrícula nº 2.311 (fls. 272/277), a constrição deve incidir sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC), e a SICOOB, credora fiduciária, deverá ser intimada na forma do art. 799, I, do CPC, como já requerido às fls. 261. Cumpra-se. Em relação ao imóvel de matrícula nº 37.781 (fls. 267/271), do qual o executado Ronaldo é titular da fração ideal de 25%, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem, por ser este indivisível. Tal medida encontra amparo no art. 843 do CPC e no entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que visa otimizar a excussão do bem, garantindo, contudo, que a cota-parte dos demais coproprietários alheios à execução recaia sobre o produto de eventual alienação judicial (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334861-02.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024). Assim, nomeio como depositário o executado RONALDO CURSINO VAZ DE CAMPOS, CPF 014.082.438-30, independentemente de outra formalidade, para garantia da execução, cujo montante perfaz a quantia de R$ 5.672.755,85 (cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Cópia desta decisão servirá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Intime-se o executado acerca da nomeação como depositário, bem como para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda a Serventia ao registro da penhora pelo sistema ARISP, encaminhando os boletos dos emolumentos devidos ao CRI aos e-mails indicados às fls. 423. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 87.686 (fls. 278/279), penhorado às fls. 288, a averbação da penhora deverá ser realizada perante o cartório competente da Comarca de Tremembé/SP (fls. 424/426). Dessa forma, proceda também a Serventia ao registro da penhora pelo sistema ARISP, encaminhando o boleto dos emolumentos devidos ao CRI Tremembé aos e-mails indicados às fls. 423. Por fim, proceda o Oficial de Justiça à avaliação dos imóveis sobre os quais recaíram as constrições (matrículas nº 2.311 e nº 37.781). De igual modo, ante a ausência de impugnação específica após a nomeação da coexecutada Daniele como depositária, defiro a avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 64.919 (fls. 285/287) e 87.686 (fls. 278/279), penhorados às fls. 288. Expeça-se os respectivos mandados de avaliação. Deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência. Intimem-se. - ADV: THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB 388031/SP)