Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
Requerido: Gilmar Scaramuzza Fernandes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias
Intimação - Processo 1115475-75.2023.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Gilmar Scaramuzza Fernandes - SENTENÇA Processo Digital nº: 1115475-75.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Monitória - Compra e Venda
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, em que a parte autora aduz, em síntese, que forneceu à ré diversos lotes de revestimento de vinil e lona aquática, mediante a emissão das notas fiscais nº 41.202, 41.250 e 41.430. Após inadimplemento parcial, as partes negociaram o parcelamento do saldo devedor no valor de R$ 76.851,36, em 12 parcelas mensais de R$ 6.404,28, a serem pagas a partir de 15/05/2023, conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Esclarece que a parte requerida pagou apenas a primeira parcela, deixando em aberto as demais 11, no valor histórico de R$ 70.447,08, atualizado para R$ 78.900,73 até julho de 2023 e que, embora o documento tenha sido assinado, recebeu apenas a última folha rubricada, razão pela qual optou pela via monitória, em vez de executar diretamente o título, por cautela. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado. Juntou documentos. Emenda à inicial (fls. 138/139). Recebida a emenda à inicial (fls. 144/145). Citado por hora certa, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 183) e expedida carta para cientificação da parte requerida, conforme AR acostado às fls. 201. Foi apresentado embargos monitórios (fls. 218/221), sob a forma de negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial. Houve réplica (fls. 238/240). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Cinge-se a controvérsia à existência e exigibilidade do crédito reconhecido em confissão de dívida parcialmente assinada, oriundo de fornecimento de mercadorias não totalmente quitadas. A parte autora demonstrou, por meio instrumento particular de confissão de dívida (fls. 21/23), de pedidos de vendas (fls. 24/26), de notas fiscais ( fls. 30/32) comprovantes de entrega, e-mails de negociação, comprovante de pagamento da primeira parcela (fls. 129)e planilha de evolução da dívida, que a requerida utilizou regularmente os produtos fornecidos e deixou de honrar o pagamento das parcelas restantes, ensejando o vencimento antecipado do saldo e sua imediata constituição em mora. Apesar de citada por hora certa, a parte requerida apresentou embargos monitórios por intermédio de curador especial, que se limitou a oferecer contestação sob a forma de negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos narrados na inicial ou apresentar qualquer elemento probatório capaz de afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pela autora. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 78.900,73, correspondente ao saldo devedor atualizado até a data da propositura da ação, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento, juros moratórios de 2% ao mês desde o vencimento de cada parcela inadimplida, e multa contratual de 10%, conforme pactuado. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça, se o caso. P.I.C. São Paulo, 02 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CAUAN HUBNER DOMINGOS (OAB 341423/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)