Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002753-32.2023.8.26.0704 - Monitória - Compra e Venda - Distribuidora Memphis Ltda - Makro Atacadista S.a. -
Vistos. MAKRO ATACADISTA S.A. opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face da sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA., constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no montante de R$ 72.828,72 (setenta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de consectários legais e verbas de sucumbência. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença de fls. 502/504, apontando que o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre a validade do Acordo Comercial e Financeiro encartado às fls. 46/53, o qual conteria cláusulas expressas que autorizam os abatimentos e descontos promovidos na relação comercial mantida entre as partes. Aduz, também, que o laudo pericial confirmou a existência de referidas avenças contratuais, de modo que a premissa sentencial quanto à ausência de documentos comprobatórios incorre em manifesto equívoco. Ademais, aponta a ocorrência de contradição e erro material no tocante à adoção da quantia de R$ 72.828,72 apresentada pelo perito judicial em sede de esclarecimentos às fls. 441/446. Afirma que referida metodologia de cálculo encerra um inadmissível duplo cômputo, haja vista que, ao desconsiderar os abatimentos alegados pela defesa, o perito apurou um saldo residual lógico de R$ 70.902,46, mas acresceu a esse montante a quantia de R$ 1.926,29 concernente a descontos efetuados a maior a título de Makro Mídia, configurando bis in idem pelo fato de o desconto ter sido desconsiderado. Por fim, a embargante alega a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o argumento de que a sentença a condenou ao pagamento de quantia substancialmente superior àquela expressamente postulada pela autora na petição inicial e respectiva emenda de fls. 82/85, cujo limite máximo de cobrança estava fixado em R$ 69.744,82. A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 518/520, refutando integralmente as alegações. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. No mérito, a pretensão recursal manifestada pela parte embargante comporta acolhimento parcial, exclusivamente no reconhecimento do julgamento ultra petita. No tocante à omissão relativa aos Acordos Comerciais e Financeiros juntados às fls. 46/53, a sentença embargada de fls. 502/504 analisou de maneira coerente e fundamentada o cerne da lide, consignando que, embora existissem previsões contratuais genéricas de descontos e bonificações na relação entre as partes, o devedor não logrou êxito em comprovar documentalmente o fato gerador e a regularidade das deduções efetuadas nas notas fiscais cobradas nesta ação. O juízo explicitou que o perito judicial atestou a inviabilidade de confirmar a regularidade da alegada quitação por meio de abatimentos devido à manifesta carência de documentação contábil, memória de cálculo individualizada e prova da expressa anuência da credora. Logo, a deliberação judicial não padece de omissão, tendo em vista que a validade teórica dos contratos de fls. 46/53 não se confunde com a prova cabal e indônea da efetiva ocorrência dos descontos alegados no caso concreto, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente à ré. A insatisfação com a valoração das provas efetuada na sentença deve ser deduzida pela via recursal ordinária apropriada, sendo vedada a rediscussão meritória na estreita via dos embargos de declaração. Pelas mesmas razões, não há que se falar em contradição ou erro material na adoção da quantia de R$ 72.828,72 homologada no julgamento. O valor do débito foi fixado com base no laudo técnico do perito oficial nomeado pelo juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade e foi submetido ao amplo contraditório de ambas as partes. O argumento de que o perito operou em duplicidade ao somar descontos invalidados e glosar excessos decorrentes de Makro Mídia (R$ 1.926,29) consiste, em verdade, em inconformismo técnico contra a metodologia pericial adotada e homologada pelo juízo na sentença de fls. 502/504, inexistindo contradição intrínseca ao julgado a ser sanada na presente via. Por outro lado, assiste inteira razão à embargante quando aponta a ocorrência de julgamento ultra petita. O princípio da congruência ou da correlação, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe terminantemente vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ao que foi expressamente pleiteado pela autora. No presente caso, o relatório da sentença de fls. 502/504 registrou com clareza que a Distribuidora Memphis Ltda pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 69.744,82 (sessenta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para junho de 2023, teto que restou plenamente balizado com a emenda à inicial de fls. 82/85. Todavia, no dispositivo da decisão embargada, o juízo acabou por constituir o título executivo judicial no patamar de R$ 72.828,72 (setenta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), acolhendo integralmente a estimativa alternativa sugerida pelo perito em esclarecimentos complementares. A argumentação formulada pela embargada em suas contrarrazões, no sentido de que a conversão do procedimento monitório em comum ampliaria a cognição e autorizaria a condenação em patamar superior, carece de amparo técnico-jurídico. A estabilização objetiva da lide impede que o provimento jurisdicional extrapole os limites traçados pela própria credora na petição inicial, mesmo que a prova técnica realizada no curso da instrução processual apure a existência de uma dívida maior. A perícia contábil serve para verificar a subsistência do crédito postulado, não possuindo o condão de alargar a pretensão inicial sem que tenha havido aditamento oportuno, hipótese que não ocorreu no feito. Sendo assim, resta evidenciado o julgamento ultra petita, devendo a sentença de fls. 502/504 ser devidamente integrada e retificada para limitar o montante do título executivo judicial constituído ao teto expresso formulado na petição inicial e emenda, qual seja, o valor histórico de R$ 69.744,82 (sessenta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Por derradeiro, afasta-se o pedido da embargada para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento parcial da pretensão recursal afasta por completo a natureza protelatória do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAKRO ATACADISTA S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o julgamento ultra petita verificado e retificar o dispositivo da sentença de fls. 502/504, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Pelo exposto, REJEITO os embargos do réu e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 69.744,82 (sessenta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 06/2023 (data da planilha da emenda da inicial) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação". No mais, mantém-se a sentença de fls. 502/504 em seus exatos termos, inclusive no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência lá fixados, uma vez que a embargada decaiu de parte mínima do pedido de cobrança. P. I. C. São Paulo, 1º de junho de 2026. - ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB 55377/RS)