Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005306-71.2024.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Giuliana Rodrigues Lancellotti de Almeida -
Vistos. Diante da certidão retro da serventia, constato flagrante desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, vez que deixou de promover o seu andamento, estando os autos paralisados há mais de 30 dias. Ademais, encontram-se esgotados os meios para a satisfação do crédito da parte exequente, não se justificando a perpetuação da presente ação neste caso. Sobre a possibilidade de extinção da execução: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDORES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ANUÊNCIA PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÂO. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ABANDONO. CREDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR, INÉRCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CPC NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Na presente hipótese, houve a extinção da execução com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, em decorrência do abandono do processo pelo credor. 2. Demonstrado o desinteresse processual por parte dos devedores, não é exigível a formulação de requerimento para a extinção execução no caso de abandono do processo por parte do credor. 3. A inércia da parte e do seu respectivo patrono verificada após a intimação de ambos para a regularização dos defeitos previstos no art. 485, incisos II e III, do CPC, deve levar à extinção do processo. 4. Nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução os dispositivos do procedimento comum. Em virtude da ausência de previsão específica no processo de execução para as hipóteses de abandono do credor, é possível a aplicação subsidiária do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio TJDFT. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00035942820158070001 DF 0003594-28.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTAa presente ação, por analogia ao artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. P. I. C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO LUIZ RODRIGUES LANCELLOTTI (OAB 160394/SP)